Publicações do processo

4010453-12.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010453-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: TATIANA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA DA SILVA NUNES (OAB SP517450) RÉU: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Verifica-se que a parte requerida FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. encontra-se representada nos autos pelo patrono FABIO RIVELLI. Ocorre que o referido patrono apresentou petição em nome de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda, alegando o pagamento da condenação. O comprovante de depósito juntado aos autos, contudo, indica como pagadora a própria FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. A análise dos autos revela que a situação não caracteriza cumprimento da condenação imposta na sentença. Com efeito, conforme expressamente consignado na sentença proferida no feito, não houve condenação da requerida FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A., uma vez que não restou comprovada sua participação na relação jurídica discutida nos autos. A condenação foi imposta exclusivamente à correquerida LEONISIA SILVA DE SOUZA, nos exatos termos estabelecidos no título judicial. Assim, o depósito realizado pela FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. não pode ser apropriado como pagamento da condenação imposta à parte efetivamente condenada, sobretudo porque inexiste título judicial que imponha àquela pessoa jurídica o dever de pagar qualquer quantia nestes autos. O cumprimento da condenação deve observar os estritos limites subjetivos e objetivos do título judicial, não sendo admissível atribuir a terceiro estranho à condenação obrigação que não lhe foi imposta, tampouco considerar como pagamento da condenação depósito realizado por pessoa diversa daquela contra quem o título judicial foi constituído, sem demonstração inequívoca de que o pagamento tenha sido realizado por conta e ordem da devedora. No caso concreto, além de o comprovante identificar a FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. como depositante, não há condenação desta empresa no título judicial, circunstância que impede que o valor seja destinado à satisfação da obrigação atribuída à requerida LEONISIA SILVA DE SOUZA. Ressalte-se, ainda, que a manifestação apresentada em nome de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S.A.) não altera essa conclusão, pois referida pessoa jurídica sequer integra a relação processual, não podendo, por simples petição de seu patrono, ser reconhecida como devedora ou responsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. Desse modo, ausente fundamento jurídico para a manutenção do depósito nos autos como pagamento da condenação, a restituição deve ocorrer em favor daquele que efetivamente realizou o depósito, evitando-se a indevida retenção de numerário pertencente a terceiro e preservando-se os limites subjetivos do título judicial. Ante o exposto: a) Providencie a serventia a restituição do depósito judicial constante do evento 59 à própria FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A., na qualidade de depositante, observadas as cautelas e procedimentos necessários para a efetivação do levantamento/restituição; b) Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação imposta à requerida LEONISIA SILVA DE SOUZA, sem que o depósito realizado pela FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. seja considerado para esse fim; c) Certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos, ressalvada à parte credora a faculdade de promover o cumprimento da sentença, caso persista o inadimplemento; d) Para eventual satisfação do crédito decorrente do título judicial, deverá a parte credora instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença em autos próprios, observando o procedimento previsto no Infoeproc 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a apresentação dos documentos e cálculos necessários à regular instauração da fase executiva. Int. São Paulo, 04/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.