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4010451-05.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010451-05.2026.8.26.0196/SPAUTOR: REI DO GIRO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ VANDERLEI FALEIROS (OAB SP090232) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerimento lançado ao evento de nº 28. É comezinho, mas não fastidioso relembrar, que a citação é ato culminante no processo, cujos efeitos, além daqueles enumerados no artigo 240, do Código de Processo Civil, dele medram as garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º incisos LIV e LV, da CF/88). Como ensinava o processualista Giuseppe Tarzia, a citação compreende ciência e oportunidade; ciência da ação e oportunidade da defesa. Logo, sua presença no processo é ?conditio sine qua non? para o due processo of Law ? art. 5º, LIV, CF/88. De outra banda, faz-se oportuno lembrar que a competência para legislar sobre processo é exclusiva da União, conforme artigo 22, I, da Constituição da Republica de 1.988 e, portanto, qualquer tentativa nesse sentido significa, em tese, invasão da competência legislativa da União. Não se olvide do avanço da tecnologia se faz presente em todos os campos da ciência e não pode o Poder Judiciário ficar alheio ao expediente, tanto interpretando o art. 1º, par. 2º, inciso I, da Lei 11.419/06, alguns juízes vanguardeiros vêm admitindo tal meio de citação ? por WhatsApp; porém em momento algum pode-se afastar a certeza do conhecimento da ação pelo citando (sujeito passivo da ação). Demais, a Lei Maior dispõe em seu artigo 5º, II, que ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei? de modo que ninguém está obrigado a ter, ler ou abrir mensagem de WhatsApp, ao contrário pode ate bloquear as chamadas que lhe convier. E nos casos em que o Juiz adota tal expediente, a jurisprudência exige para a validade do ato a autenticação da identidade do destinatário, que se dá a partir de três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, tudo para permitir as garantias processuais e atender ao princípio da pessoalidade da citação, previsto no artigo 242 do CPC. O STF na Resolução do STF nº 661, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza as comunicações de atos processuais por meio eletrônico, contudo, nos artigos 3º e 4º estabelece a necessidade de um cadastro prévio, o que inexiste no caso em apreço. Nem mesmo na Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos processuais, em razão da pandemia, fez menção à possibilidade da citação eletrônica. Não se ignora que o réu pode ser citado onde for encontrado, conforme artigo 243, do CPC: ?a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado", porém não de forma diferente daquela preconizada na lei. Por tais razões indefiro a citação pelo meio invocado pela parte, por não estar previsto no rol taxativo dos meios de prática do ato processual (citação) de relevância constitucional, pois, dele medram o contraditório e a ampla defesa. Aguarde-se nova manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int.

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