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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010450-17.2025.8.26.0564/SP
Assunto: Indenização por dano moral
EXEQUENTE: DANIEL PEREZ GOMES DE MORAES
ADVOGADO(A): ANDERSON KABUKI (OAB SP295791)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Ciência ao interessado de que a certidão solicitada encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. Nada Mais.
Local: São Bernardo do Campo
2026-08-26 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010450-17.2025.8.26.0564/SPEXEQUENTE: DANIEL PEREZ GOMES DE MORAES
ADVOGADO(A): ANDERSON KABUKI (OAB SP295791)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá providenciar a planilha de cálculo atualizada. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilhaRequerente(s)/credor(es): DANIEL PEREZ GOMES DE MORAES (CPF processo 4002096-03.2025.8.26.0564/SP, evento 1, INIC1)Requerido(s)/devedor(es): DIEGO MENDES (CPF evento 13, PET1).Data da sentença: 03/09/2026Sentença: tópico final - processo 4002096-03.2025.8.26.0564/SP, evento 22, SENT1 (sentença geradora do crédito)Data do trânsito: 24/09/2026Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 15/10/2026 Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial) caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa, conforme a classe (mínimo de 05 Ufesps), a título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesps), a título de custas de preparo (R$ 463,51), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (JEE) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento? referente às despesas: diligência de oficial de justiça, no valor de 3 (três) Ufesps cada (3 diligência(s) no total de R$ 230,52) E pesquisas gerais como ?ato - pesquisa (1 Ufesp) Sisbajud, Renajud e Infojud? para cada pesquisa (3 pesquisa(s) no total de R$ 115,26). P.I.C.