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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010449-48.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: KAMILA TALITA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNA BENVINDO DOS SANTOS (OAB ES038676)
AUTOR: STEFANY DA SILVA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA BENVINDO DOS SANTOS (OAB ES038676)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de dupla maternidade cumulada com retificação de registro civil de nascimento, objetivando o reconhecimento do vínculo materno-filial da primeira requerente em relação ao infante, com a consequente alteração do assento de nascimento.
Embora formulado pedido de retificação registral, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo possui conteúdo substancialmente relacionado ao estado da pessoa, na medida em que se busca o reconhecimento judicial de vínculo de filiação decorrente de projeto parental desenvolvido em união homoafetiva, com posterior repercussão no registro civil.
A jurisprudência da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem distinguido as hipóteses de mera retificação registral, de competência cível, daquelas que envolvem definição, constituição, modificação ou reconhecimento de estado de filiação, estas inseridas na competência especializada das Varas de Família e Sucessões.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 7ª Vara da Família e Sucessões e a 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível, em ação declaratória de inexistência de filiação c/c pedido de expedição de mandado de retificação, ajuizada por Ocirema Cristina Porto Alegre e Marione Matta contra o espólio de Estella Thereza Faltus. A ação visa à declaração de inexistência de relação jurídica de filiação entre Marione Matta e Estella Thereza Faltus, com retificação da certidão de óbito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de filiação, que envolve a exclusão de herdeira na certidão de óbito, caracterizando-se como ação de estado. III. Razões de Decidir 3. A competência para ações relativas ao estado da pessoa, como a presente, é da Vara da Família e Sucessões, conforme art. 37, I, "a", do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A ação não se enquadra nas hipóteses de competência da Vara de Registros Públicos, conforme art. 38 do mesmo Código. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível. Tese de julgamento: 1. Ações relativas ao estado da pessoa, como a declaração de inexistência de filiação, são de competência da Vara da Família e Sucessões. Legislação Citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 37, I, "a", e 38. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência nº 0025972-35.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 09.08.2024; TJSP, Conflito de competência nº 0041341-06.2023.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 08.03.2024.
(TJSP; Conflito de competência cível 0000671-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025)
No caso concreto, a retificação do assento civil mostra-se consequência lógica do pedido principal de reconhecimento da dupla maternidade, circunstância que evidencia a natureza familiar da controvérsia.
Assim, a ação foi distribuída em 04/09/2026 a este Juízo, versando sobre matéria cuja competência ainda não foi migrada para este sistema eletrônico (Família).
Entretanto, conforme comunicado CC 623/2025, de 07.08.2025, pg.01, DEJESP, a partir de 11 de agosto de 2025, somentes os feitos de competência Cível e Registros Públicos deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico EPROC, conforme cronograma de implementação divulgado pela Presidência do E. Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do presente feito, devendo a parte autora distribuir novamente a ação pelo sistema SAJ-PG5, caso queira.
Intime-se.