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4010429-23.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010429-23.2026.8.26.0009/SP AUTOR: KELVIN GONCALVES ALCANTARA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB SP353626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 10 e 16: Anoto os esclarecimentos adicionais prestados pelo autor. Malgrado as assertivas vertidas, não logrou o requente demonstrar, minimamente, a existência de requisitos de admissibilidade com relação à empresa Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda., seu sócio Ygor Gabriel Tozzo Santiago e seus ex-sócios Andrews Vilivas Cicotti e Camila Bernardes Ferreira. Deveras, não se extrai da narrativa fática e da documentação complementar carreada aos autos indícios mínimos da existência de grupo econômico de fato, de sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre as empresas Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda. e Sigma Motors Multimarcas Ltda., junto à qual o autor efetivamente celebrou o contrato descrito nestes autos. Limitou-se a emenda a conjecturar pescaria de provas, baseando-se na mera identidade de objeto social e na existência de processos de terceiros descrevendo modus operandi semelhante entre ambas as pessoas jurídicas. Todavia, os atos constitutivos revelam que as empresas possuem quadros societários completamente distintos e endereços diversos. De fato, para a caracterização de grupo econômico de fato, seria necessária a demonstração inequívoca de controle, coordenação ou interligação de ativos entre a Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda. e a Sigma Motors Multimarcas Ltda., o que não se presume por mera atuação no mesmo ramo mercadológico. Diante do exposto, mister a exclusão da corré Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda. do polo passivo da ação. Como corolário lógico, devem ser excluídos da lide também o seu sócio, Ygor Gabriel Tozzo Santiago, e seus sócios retirantes, Andrews Vilivas Cicotti e Camila Bernardes Ferreira. Anote-se, ainda, que Andrews e Camila foram retirados do quadro societário da empresa anos antes dos fatos narrados nestes autos. Razão pela qual não mais poderiam responder com seu patrimônio pelos atos de gestão da Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda., por força do comando inscrito arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. Ante o exposto, rejeito a inclusão e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos corréus Auto Vyp Serviços Intermediações Ltda., Ygor Gabriel Tozzo Santiago, Andrews Vilivas Cicotti e Camila Bernardes Ferreira, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus excluídos, uma vez que a relação processual sequer foi angularizada. Com o decurso do prazo recursal, proceda-se à retificação do cadastro dos autos junto ao sistema Eproc. Recebo a inicial e sua emenda apenas com relação aos corréus Sigma Motors Multimarcas Ltda., Ricardo dos Santos Costa e Tokio Marine Seguradora S.A. Anoto, nesse diapasão, a confirmação do valor da causa originalmente fixado pela parte, no importe de R$ 88.000,00. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais iniciais, inclusive aquelas inerentes à citação dos réus, diretamente junto à plataforma processual Eproc, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Passo, desde já, à apreciação do pedido de concessão de tutela provisória. A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pelo postulante de que sua pretensão poderá, casualmente, ser acolhida ao final da demanda. Os elementos colacionados ao feito, neste momento processual, e para os fins de concessão de plano, roboram aquilo asseverado pelo autor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura visível, no vertente caso. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar e inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado pelo autor (Chevrolet Cruze LT HB, ano/modelo 2016/2016, placa GDI3C40), via Renajud, mediante o devido recolhimento das despesas inerentes ao uso do sistema. Providencie a parte interessada o necessário, em 15 dias. Defiro, outrossim, a expedição de ofício à General Motors do Brasil Ltda., responsável pelo sistema OnStar, para que informe a este Juízo a última localização registrada do veículo, bem como apresente eventual histórico de geolocalização, registros de comunicação e demais informações técnicas disponíveis. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser instruído (por cópias essenciais do processo e pelos dados do veículo) e encaminhado diretamente pelo autor, a quem caberá comprovar, no prazo de 15 dias, o regular protocolo junto à General Motors do Brasil Ltda. Aguarde-se resposta, por 30 dias. Caso localizado o automóvel, poderá o autor reiterar o pedido de busca e apreensão, promovendo o devido recolhimento das diligências de oficial de justiça. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Após o recolhimento da taxa judiciária, citem-se e intimem-se os corréus Sigma Motors Multimarcas Ltda. e Ricardo dos Santos Costa, por via postal, e a corré Tokio Marine Seguradora S.A., por meio eletrônico, a , querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 04/09/2026.

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