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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Outros
Processo 4010420-98.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010420-98.2026.8.26.0223/SP AUTOR: SILVANA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida postulada. Com relação à probabilidade do direito, as alegações da parte autora fundam-se exclusivamente na afirmação genérica de desconhecimento da dívida e na ausência de contratação. Contudo, a documentação colacionada aos autos limita-se a um extrato de consulta cadastral do SPC (Evento 1, OUT4), o qual apenas comprova a existência formal do registro da pendência financeira vinculada ao contrato nº 66976190562, no valor de R$ 5.009,47, emitido pelo réu. Não há nos autos qualquer elemento mínimo que infirme, de pronto, a higidez da relação jurídica subjacente ou que aponte fraude manifesta, tornando indispensável a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para que o banco requerido possa apresentar os instrumentos contratuais pertinentes e o histórico da contratação. Ademais, com relação ao argumento de ausência de notificação prévia, cumpre assentar que o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o órgão arquivista mantenedor do cadastro e não sobre o credor que encaminha a anotação, consoante diretriz consolidada na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado de modo concreto e individualizado. A parte requerente limitou-se a invocar considerações abstratas sobre as dificuldades de obtenção de crédito e abalos genéricos. A mera alegação hipotética de prejuízo, desacompanhada de elemento fático que evidencie risco de perecimento de direito ou lesão irreparável iminente durante o regular trâmite processual, consubstancia mera conjectura, insuficiente para autorizar a antecipação dos efeitos do provimento final. Portanto, ante a falta de probabilidade do direito e de risco iminente de perecimento, a questão controvertida deve ser submetida à ampla defesa e ao regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
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