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4010420-93.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010420-93.2026.8.26.0451/SPAUTOR: NIVALDO SEMENSATO ADVOGADO(A): HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772) ADVOGADO(A): THAIS PASQUOTTO CASA GRANDE (OAB SP426137) ADVOGADO(A): CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB SP185181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 7: custas iniciais em ordem. 2. Diante da comprovação do atendimento ao requisito etário (evento 1.3), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca da fruição exclusiva do bem atribuída à ré e da adequação do valor locatício apontado, a inviabilizar o reconhecimento, de plano, da obrigação imputada à demandada, bem como reputando ausente o perigo de dano, à míngua de demonstração do risco de ineficácia do provimento buscado em caso de concessão na ocasião própria, após a instauração do contraditório, não se verificando a necessidade, ainda, da realização imediata da diligência de constatação almejada, já que a ocupação narrada pode ser demonstrada no curso da instrução. 4. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 5. Cite-se a parte ré1para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis2, sob pena de decretação da revelia e incidência da presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6. Fica deferida, desde logo, caso infrutífera a tentativa de citação, a consulta de endereços da parte demandada através dos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça ou tratando-se de endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondências dos Correios, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso, e observando-se, no que couber, o compartilhamento de mandados. Neste caso, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Int.

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