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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010420-82.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: JULIANO CESAR NEVES ADVOGADO(A): THALES AUGUSTO MOREIRA LAVOYER (OAB SP414468) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB SP331538) EXECUTADO: FRANCISCO LUIS DE CASTRO NETO ADVOGADO(A): ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB MG134025) EXECUTADO: LUDYMILLA CELIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB MG134025) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos (evento 105), as partes e o terceiro Murilo Junior Costa transigiram, com ampliação subjetiva do processo originário. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/15, houve disposição expressa de inclusão de "terceiro estranho ao processo", na autocomposição judicial (art. 515, § 2 ° do CPC), prestigiando a solução consensual dos conflitos. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput?, da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 ? Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, § 3º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC). Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo restrito pelo Sistema Renajud (evento 44), bem como declaro cancelada a penhora do imóvel (evento 73), expedindo-se, se o caso, mandado de cancelamento de eventual averbação na matrícula do imóvel. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010420-82.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: JULIANO CESAR NEVES ADVOGADO(A): THALES AUGUSTO MOREIRA LAVOYER (OAB SP414468) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB SP331538) EXECUTADO: FRANCISCO LUIS DE CASTRO NETO ADVOGADO(A): ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB MG134025) EXECUTADO: LUDYMILLA CELIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB MG134025) SENTENÇA Conforme noticiado nos autos (evento 105), as partes e o terceiro Murilo Junior Costa transigiram, com ampliação subjetiva do processo originário. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/15, houve disposição expressa de inclusão de "terceiro estranho ao processo", na autocomposição judicial (art. 515, § 2 ° do CPC), prestigiando a solução consensual dos conflitos. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, ?caput?, da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 ?usque? 850 da Lei 10.406/02 ? Código Civil. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, § 3º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo. E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação. Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC). Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, data da pesquisa (06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo restrito pelo Sistema Renajud (evento 44), bem como declaro cancelada a penhora do imóvel (evento 73), expedindo-se, se o caso, mandado de cancelamento de eventual averbação na matrícula do imóvel. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
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