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4010419-07.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010419-07.2026.8.26.0032/SP AUTOR: GILSON DE MORAES SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor, porquanto ausentes os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. Os documentos juntados demonstram que o requerente aufere renda mensal de aposentaria e salário, que somados são superiores ao limite adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para caracterizar a necessidade econômica, qual seja, renda familiar de até três salários mínimos (art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 137/2009). Tal circunstância é incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Ressalte-se, ainda, que eventual saldo negativo verificado nos extratos bancários não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar, em verdade, de mera circunstância decorrente de gestão financeira pessoal, o que não se confunde com incapacidade econômica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Ação de revisão contratual. Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Manutenção. Os ganhos mensais do autor estão bem acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009). Em que pese os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelem saldo negativo, o descontrole financeiro do autor não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Logo, existindo elementos que contrariam a condição de hipossuficiência alegada, não se justifica a concessão do benefício almejado, que deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082880-83.2021.8.26.0000; Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2021). “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento pelo juízo a quo. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Declaração de pobreza da pessoa natural que tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §2º, CPC). Renda familiar superior a três salários mínimos. Critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Entendimento da Câmara. Benefício negado. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2217755-53.2022.8.26.0000; Rel. Des. Cláudio Marques; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2022). Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais e as diligências necessárias à citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

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