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4010418-12.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4010418-12.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: IVO APARECIDO ANDRADE DE PAULA ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o número 1038867-02.2024.8.26.0100, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C..

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