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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4010402-53.2026.8.26.0037/SP AUTOR: WENDELL FERREIRA BARRETO ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) AUTOR: WESLLEY FERREIRA BARRETO ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação de usucapião exige apresentação de título de domínio do imóvel, de modo a identificar quem consta como proprietário no título, e de adequada identificação do imóvel, com as divisas, devendo indicar quem são os confinantes (art. 216-A, II, da Lei nº 6015/73, por analogia). A matrícula n. 10.190 foi apresentada (doc. 16). Também vieram certidões negativas (docs. 8/11). Juntaram uma planta do imóvel, mas sem as identificações sobre os confinantes (doc. 14), conquanto algumas anuências a acompanhem (doc. 12). A parte requerente deverá, em quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, apresentar os dados faltantes, sendo que, a partir da planta (doc. 14), devem identificar as divisas, indicando e qualificando os confinantes e seus imóveis (art. 216-A, II, da Lei nº 6015/73, por analogia), pois todos deverão ser citados, salvo se apresentadas declarações de anuência, com firmas reconhecidas. Não há necessidade de prova pericial para tanto, como consta do pedido. Defere-se assistência judiciária ao(s) autor(es). Int.
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