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Processo 4010401-84.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4010401-84.2026.8.26.0161/SPRELATOR: ERIKA DINIZ AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB SP198707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010401-84.2026.8.26.0161/SP AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB SP198707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresente o autor cópia de sua declaração de Imposto de Renda. A isenção de declaração de Imposto de Renda deverá ser comprovada, através de pesquisa no site da Receita Federal, cujas informações sobre a DIRPF são obtidas na seção referente ao “Meu Imposto de Renda”. Isto posto, apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o documento indicado na decisão supramencionada, sob pena de indeferimento do benefício. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. Para verificar a ocorrência de lide e o interesse de agir, comprove-se ter sido realizado requerimento junto à ré para a exibição dos documentos mencionados na inicial, bem como o pagamento da taxa correspondente, nos termos do TEMA 648 do STJ. Nesse sentido: "Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal . Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso interposto pela autora. Determinada a emenda da inicial. Providência não cumprida . Julgamento acertado. Exibição de documentos. Depende de prévia solicitação administrativa, recusada (Tema 648 STJ). Inocorrência . Revisional de contrato. Depende da indicação do encargo abusivo. No caso, ambos ausentes. Faltante o interesse processual . Matéria de ordem pública. Extinção sem julgamento do mérito acertada. Coerência com o art. 139 do CPC e Enunciado 9 do Comunicado 424/2024 da CGJTJSP . Petição inicial inepta. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10119106420248260196 Franca, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 28/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/11/2024) Intimem-se. Diadema,24 de agosto de 2026

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