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Processo 4010401-08.2026.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010401-08.2026.8.26.0348/SP AUTOR: MAURO ROMAN DE MELO ADVOGADO(A): EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB SP231912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, comprovado o requisito etário da parte autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas, uma vez que deixou a parte autora de comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira. 3. Assim, concedo a parte autora o prazo 15 (quinze) dias para que efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação. 4. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 4.1. informar endereço de e-mail da parte autora; 4.2. juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome (contas de consumo - até 90 dias). 4.3. esclarecer e, se necessário, retificar o valor da causa, considerando a possível sobreposição entre o valor integral das 96 parcelas e as prestações já descontadas, a repetição em dobro requerida e o pagamento adicional de R$ 285,95 alegadamente realizado em maio de 2026; e, 4.4. discriminar o saldo principal que reconhece como legítimo, especificando a forma de pagamento pretendida caso seja declarada a inexigibilidade exclusivamente do parcelamento e dos encargos questionados. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 6. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, deduzido em ação declaratória de inexigibilidade de parcelamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mediante o qual a parte autora requer a suspensão integral dos descontos incidentes sobre o Contrato nº 1517827201152605, averbado em sua folha de pagamento, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a vedação de novas averbações sem sua anuência expressa. A concessão da medida pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e da urgência qualificada, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil — sendo a ausência de qualquer um dos dois requisitos suficiente, por si só, para o indeferimento. Quanto à probabilidade do direito, os elementos dos autos apontam, com razoável consistência, para a ausência de anuência do autor à conversão do saldo em 96 parcelas. A divergência entre o que foi informado ao consumidor e o teor real do instrumento contratual está documentalmente comprovada: o preposto do réu, em atendimento eletrônico, afirmou que "conforme cláusula 13 do seu contrato, o Banco Bmg está autorizado a realizar cessão e ajustes relacionados ao crédito, sem necessidade de autorização prévia" (Documento 9), ao passo que a cláusula 13 da própria Cédula de Crédito Bancário nº 45908864 juntada aos autos (Documento 4) trata exclusivamente do dever do emitente de manter endereço atualizado e de assumir riscos perante terceiros, nada dispondo sobre cessão ou ajuste de crédito. Some-se a isso que a exigência de prévia autorização do consignado para o processamento de operações de consignação já constava do art. 9º da Portaria MGI nº 7.142/2023 desde sua redação originária, de novembro de 2023 — portanto, vigente e eficaz à época dos fatos (abril de 2026), independentemente da Portaria MGI nº 984/2026 invocada pelo réu, cuja vigência posterior (14/04/2026) é, de fato, inaplicável aos lançamentos de 02/04/2026. Anoto, por relevante, que a própria manifestação do réu — tanto na fatura (Documento 6) quanto no atendimento eletrônico (Documento 9) — não nega a existência do débito subjacente, esclarecendo que os valores parcelados "correspondem a saldos efetivamente utilizados"; o autor, por sua vez, expressamente declara não impugnar "as compras que efetivamente realizou" (petição inicial). A controvérsia, portanto, situa-se com maior probabilidade na modalidade de cobrança e nos encargos aplicados sobre esse saldo do que na integralidade do valor descontado. Quanto à urgência qualificada, todavia, não a reputo demonstrada na extensão necessária à medida inaudita altera parte. O valor mensal descontado (R$ 285,95) incide sobre renda líquida disponível de R$ 7.693,29 (petição inicial), representando parcela que, embora indesejada, não se demonstra, por si só, comprometedora do mínimo existencial a ponto de justificar a excepcionalidade da tutela de urgência — tanto que o próprio autor reconhece, na mesma página, não fazer jus à presunção de insuficiência de recursos, dispensando expressamente a gratuidade integral da justiça. A intensidade do risco financeiro concreto, à luz do percentual que o desconto representa sobre a renda disponível, não se mostra, neste momento, apta a caracterizar o periculum in mora qualificado que a tutela de urgência reclama. Sendo a probabilidade do direito e a urgência qualificada requisitos cumulativos, a ausência do segundo é, por si, suficiente ao indeferimento, independentemente de exame mais aprofundado sobre a extensão ou a proporcionalidade da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Int. Mauá, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4010401-08.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 12/09/2026.

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