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4010385-15.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010385-15.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SP319525) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10.1: Verifica-se que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo que contempla débitos não constantes da petição inicial, o que representa indevida ampliação do objeto da presente execução. A execução foi ajuizada exclusivamente para a cobrança da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00330981300000029190, referente à operação nº 0981000029190300424, cujo débito foi indicado na inicial no valor de R$ 261.151,40. Entretanto, o acordo apresentado incluiu, além da operação objeto da execução, débitos provenientes dos contratos nº 098100000397086 (financiamento de veículo), nº 098100042892000 (Santander Negócios & Empresas Mastercard) e nº 098113003473500 (Cheque Empresa BNP), totalizando saldo devedor confessado de R$ 344.262,79. O procedimento de execução de título extrajudicial tem por objeto obrigação dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, delimitada pelo título e pelo pedido formulado no momento da propositura da ação. Desse modo, a inclusão de contratos estranhos à petição inicial revela-se incompatível com os limites objetivos da presente demanda. A cobrança ou execução dessas outras obrigações deverá ser realizada pela via própria, sob pena de indevida perpetuação da presente execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 10.1, restando prejudicados, por consequência, os demais pedidos dele decorrentes. Determino à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente nova minuta de acordo, observando estritamente os limites da presente execução, sem a inclusão de valores ou obrigações decorrentes de contratos não abrangidos pela petição inicial; b) apresente planilha de cálculo referente exclusivamente ao contrato objeto da execução, com a discriminação clara e individualizada do principal, juros, correção monetária, multa e demais encargos que compõem o débito. No mesmo prazo, deverá a parte exequente observar integralmente o quanto determinado no evento 6.1, apresentando título executivo hábil ou requerendo a conversão da execução em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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