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2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010384-53.2026.8.26.0127/SP
Assunto: Alienação fiduciária
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência à parte autora sobre a expedição do mandado. No prazo de 05 dias, deverá entrar em contato com a Central de Mandados responsável (em Carapicuíba: carapicsadm@tjsp.jus.br) para agendar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento.
Ressalte-se que cabe exclusivamente à parte autora o acompanhamento e o agendamento prévio com o Oficial de Justiça, não competindo ao servidor realizar contatos telefônicos com terceiros ou depositários. O cumprimento da medida depende da proatividade da parte, sob pena de devolução do mandado por inércia.
Local: Carapicuíba
2026-09-14 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4010384-53.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local. Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.
No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD. Igualmente, defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços, se necessário.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Havendo requerimento expresso, autorizo desde logo a expedição de mandado urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.