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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010370-46.2026.8.26.0361/SP AUTOR: CARLA APARECIDA GOMES BONOLLI ADVOGADO(A): ANA PAULA NUNES DA CUNHA (OAB SP496511) ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB SP475080) AUTOR: ERICA BONOLLI RAMOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA NUNES DA CUNHA (OAB SP496511) ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB SP475080) AUTOR: JOSE ODECIO BONOLI ADVOGADO(A): ANA PAULA NUNES DA CUNHA (OAB SP496511) ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB SP475080) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, na qual os autores afirmam ser titulares, em conjunto, de 75% dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 90, Biritiba-Mirim/SP, sustentando que a requerida, também herdeira, exerce a posse exclusiva do bem desde o falecimento da proprietária originária, sem qualquer contraprestação aos demais sucessores. Requerem, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 900,00 mensais, correspondente, segundo alegam, à fração de 75% sobre o valor locativo estimado do imóvel. É o relatório. Decido. 2) Defiro a prioridade de tramitação. (anotado) 3) evento 16, DOC2: recebo emenda à inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4) Os elementos constantes dos autos não indicam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial antes da oitiva da parte contrária. Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há probabilidade do direito invocado, sendo necessário o desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os requerentes sustentam que seus direitos decorreriam da sucessão causa mortis, circunstância que demanda a análise da respectiva cadeia sucessória e dos documentos relativos ao inventário e/ou à partilha. 5) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6) A realização de audiência de conciliação antes da citação do réu, por vezes, obsta a solução da lide em prazo razoável. Portanto a designação de referida audiência será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. 7) Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
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