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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010366-54.2026.8.26.0152/SP
AUTOR: WALTER OSCAR PEREIRA CRUZ
ADVOGADO(A): MONICA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP409946)
AUTOR: JULIANA MATEUSA MEIRA CRUZ
ADVOGADO(A): MONICA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB SP409946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de multas condominiais c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Walter Oscar Pereira Cruz e Juliana Mateusa Meira Cruz em face de Condomínio Reserva de Cotia.
Alegam os autores, em síntese, que são proprietários do apartamento duplex nº 533 do Edifício Jatobá, locado a Gabriel Silva Ribeiro desde 22 de janeiro de 2026. Afirmam que o condomínio réu passou a lançar sucessivas multas contra a sua unidade sob o fundamento de perturbação do sossego causada por latidos de animal doméstico do inquilino, atingindo o montante histórico de R$ 12.785,14 e cobrança atualizada de R$ 14.491,77. Sustentam a invalidade das sanções por inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Convenção Condominial, ausência de notificação e ampla defesa, bem como falta de amparo legal ou assemblear para a progressão exponencial dos valores cobrados. Por fim, aduzem que o réu vem ameaçando romper o acordo judicial homologado nos autos nº 4003244-87.2026.8.26.0152, com exigência de vencimento antecipado do saldo devedor de taxas pretéritas, sob o pretexto de inadimplemento das referidas multas. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas impostas e obstar medidas executivas ou rescisórias do ajuste judicial.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. O art. 40 da Convenção de Condomínio prevê que o descumprimento dos deveres sujeita o infrator, primeiramente, a advertência expedida pelo síndico para saneamento no prazo de 3 (três) dias, findo o qual poderá haver conversão em multa no valor de uma contribuição mensal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência.
Nada obstante, os demonstrativos e faturas revelam a imposição de seis penalidades pecuniárias consecutivas em curto intervalo temporal (R$ 565,72; R$ 916,46; R$ 1.221,94; R$ 3.054,85; R$ 3.360,34 e R$ 3.665,83), sem que conste comprovação sumária de notificação prévia, abertura de prazo para defesa dos proprietários ou observância do quórum especial assemblear exigido pelo art. 1.337 do Código Civil para penalidades dessa magnitude.
Além disso, a análise do termo de acordo firmado entre as partes nos autos do processo nº 4003244-87.2026.8.26.0152 demonstra que o vencimento antecipado da dívida e a incidência da cláusula penal de 20% foram pactuados estritamente para as hipóteses de atraso no pagamento das parcelas transacionadas ou das cotas condominiais vincendas (cláusula 2). Não se afigura admissível, em juízo de cognição sumária, estender os efeitos resolutórios daquela avença ao não pagamento de multas sancionatórias supervenientes cuja regularidade pende de instrução e debate jurisdicional.
O perigo de dano é evidente, haja vista o fundado receio de deflagração imediata de atos de expropriação judicial, incidência de encargos moratórios gravosos e inscrição do nome dos requerentes em cadastros restritivos de crédito decorrentes da cobrança controvertida.
Por derradeiro, a medida guarda plena reversibilidade, porquanto o indeferimento final da pretensão permitirá ao condomínio exigir a totalidade do crédito que lhe for devido com os acréscimos legais pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) suspender a exigibilidade das multas condominiais impugnadas na presente lide, constantes das faturas acostadas aos autos;
b) determinar ao réu que se abstenha de computar as multas controvertidas como descumprimento ou causa de vencimento antecipado do acordo homologado nos autos nº 4003244-87.2026.8.26.0152, bem como de promover protestos, negativações ou medidas de constrição patrimonial vinculadas exclusivamente a tais penalidades, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato praticado em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo de posterior readequação.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se o recebimento nos autos no prazo de 05 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento, advertindo-se de que o prazo para contestação (15 dias úteis).
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Outros
Processo 4010366-54.2026.8.26.0152 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia na data de 27/08/2026.