2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010361-26.2026.8.26.0348/SP AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO BRITO ADVOGADO(A): NUBIA CERQUEIRA MORENO (OAB SP501209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor vem instruído com declaração de hipossuficiência firmada em 22 de junho de 2026 (Evento 1, PROC2, pág. 2), a qual, por força do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade. Os autos, contudo, revelam indícios concretos aptos a infirmá-la, a saber: (i) a profissão alegada na fundamentação do pedido de gratuidade — pedreiro — diverge daquela constante da procuração outorgada na mesma data, que qualifica o outorgante como profissional de "TI", com curso universitário e estado civil de casado (Evento 1, PROC2, pág. 1); (ii) o autor instruiu a inicial com sete contratos de intermediação de investimentos em criptoativos, celebrados entre 17 de novembro de 2021 e 7 de janeiro de 2022, que somam R$ 35.400,00, bem como com extratos que reconhecem aportes de R$ 80.000,00, postulando a restituição de R$ 113.300,00; (iii) atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.300,00; (iv) o comprovante de residência juntado (Evento 1, END4) consiste em fatura de serviços de telecomunicações no valor mensal de R$ 307,62, relativa a plano conjunto de internet de fibra óptica de 1 Giga, televisão por assinatura e telefonia móvel, quitada por débito automático. Diante de tais elementos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício — hipótese em que lhe será assinado prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil): a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, extrato da situação das declarações do IRPF, emitido no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 (doze) meses, firmada sob as penas da lei; b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c. Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ, ECF ou equivalente, conforme o regime tributário); e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f. Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome e, tratando-se de empresário ou de profissional autônomo, também os das contas da respectiva pessoa jurídica. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para: 2.1. optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC; 2.2. esclarecer a divergência entre o endereço declarado na petição inicial (Rua Eduardo Batista Pio, nº 107, Jardim Bom Recanto) e o endereço constante da procuração e do comprovante de residência juntados (Avenida da Saudade, nº 96, apartamento 32, Vila Nossa Senhora das Vitórias), ambos nesta comarca, indicando qual é o domicílio atual do autor; 2.3. esclarecer a divergência entre a profissão alegada na fundamentação do pedido de gratuidade (pedreiro) e a profissão constante da procuração (profissional de "TI"), observando-se, quanto à comprovação da hipossuficiência, o disposto no item 1 desta decisão; 2.4. corrigir a referência ao valor de R$ 27.214,50 constante do item 4.2 da petição inicial (Evento 1, INIC1, pág. 6), esclarecendo sua origem ou retificando-o para manter coerência com o valor de R$ 113.300,00 efetivamente pleiteado na alínea "g" do rol de pedidos. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 4. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos réus — duas pessoas jurídicas e três pessoas físicas —, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 113.300,00, ou, subsidiariamente, mediante outra medida assecuratória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a demonstração isolada de um deles. No caso concreto, os Extratos de Rendimentos Financeiros emitidos pela própria MUV (Evento 1, OUT5 e OUT6, fl. 1 de cada documento) conferem verossimilhança inicial quanto à existência de aportes de R$ 80.000,00 e de saldo de R$ 33.300,00 em "Planos com Saldos", mas constituem prova unilateral, produzida sem contraditório, e apresentam, entre si, divergência quanto à rubrica "Rendimentos 2022" — um extrato indica R$ 84.881,00 e o outro, R$ 48.363,50. Embora a inicial aponte expressamente essa discrepância e requeira sua elucidação pelos réus (alínea "f" do rol de pedidos), não indica qual documento deve prevalecer nem de que modo a divergência se reflete no montante de R$ 113.300,00 postulado para a constrição. Acresce que o valor pretendido resulta da soma dos aportes reconhecidos (R$ 80.000,00) com a rubrica "Planos com Saldos (total)" (R$ 33.300,00), conquanto esta última, pela própria nomenclatura empregada no documento, traduza o saldo dos planos — presumivelmente originado dos mesmos aportes —, e não parcela autônoma a eles somável, tanto assim que a inicial admite desconhecer sua composição e requer que as próprias rés a esclareçam (alínea "f"). Há, portanto, risco de duplicidade na quantificação da medida constritiva postulada. Ademais, observa-se inconsistência interna na própria peça vestibular: ao tratar dos danos materiais à luz do art. 402 do Código Civil, o autor menciona a restituição integral da quantia de R$ 27.214,50, valor manifestamente destoante daquele indicado no restante da petição e no pedido de tutela (R$ 113.300,00). Assim, ainda que se admita, em tese, a probabilidade do direito quanto ao núcleo da relação de consumo, o quantum a ser resguardado pela medida constritiva permanece indeterminado nesta fase de cognição sumária, a recomendar cautela redobrada. No que concerne à urgência qualificada, a petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que o perigo de dano decorre do "risco concreto de dissipação ou ocultação do patrimônio das Rés" e da dificuldade de acesso do consumidor aos registros financeiros, sem apontar elemento fático concreto e atual que evidencie a iminência de tal dissipação, como transferências suspeitas, alienações recentes de bens ou indícios de encerramento físico das atividades. A situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal, por "Omissão de Declarações", constante das consultas de CNPJ juntadas, constitui irregularidade de natureza fiscal-administrativa que, por si só, não permite presumir esvaziamento patrimonial ou risco concreto ao resultado útil do processo, sob pena de se admitir a tutela de urgência com base em periculum in mora meramente abstrato e hipotético. Quanto ao pedido de constrição estendida aos sócios e administradores pessoas físicas (Fabricio Carlos de Oliveira Pinto, Glaucio Tadeu de Oliveira Queiroz e André Luiz da Silva Neves), observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na própria petição inicial (alínea "k" do rol de pedidos), hipótese em que se dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, nos exatos termos do art. 134, §2º, do mesmo diploma. Dispensado o incidente, porém, a desconsideração há de ser apreciada por ocasião da sentença, após a citação e o contraditório pleno, de sorte que deferir, desde logo, a constrição do patrimônio pessoal dos administradores importaria antecipar, em cognição sumária e sem contraditório prévio, o próprio mérito do pedido, e isso sem que a inicial tenha apontado elementos individualizados de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade atribuíveis a cada um deles, limitando-se a referências genéricas a "robustos indícios de encerramento irregular das atividades". A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a égide da teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde de fundamentação concreta que demonstre ser a personalidade jurídica efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Igual raciocínio se aplica à corré AGF Holding Participações Ltda., que não figurou como contratante em nenhum dos ajustes juntados (Evento 1, CONTR7 a CONTR13), todos celebrados com AGF Intermediação de Criptoativos Ltda. — atual MUV Intermediação e Soluções de Pagamento Ltda., inscrita no CNPJ nº 38.196.977/0001-07 —, constando dos quadros de sócios e administradores tão somente como sócia desta última (Evento 1, OUT16 e OUT19). A constrição de seu patrimônio, tal como pleiteada, pressupõe igualmente a superação da autonomia patrimonial, matéria reservada à sentença. O precedente colacionado na inicial (TJSP, Agravo de Instrumento 2220131-07.2025.8.26.0000, transcrito à pág. 7) não socorre integralmente a pretensão liminar, na medida em que foi proferido em fase de cumprimento de sentença, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado e contraditado, situação processual distinta da que ora se apresenta, em que os réus sequer foram citados. Diante do exposto, ausente a demonstração satisfatória do requisito da urgência qualificada, indeterminado o quantum a ser eventualmente resguardado e não estando suficientemente amadurecidos, nesta fase de cognição sumária, os elementos que autorizariam a extensão da constrição patrimonial aos sócios pessoas físicas, bem como à sociedade holding, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em qualquer de suas modalidades assecuratórias, inclusive o arresto (art. 301 do Código de Processo Civil). 5. Os pedidos de inversão do ônus da prova (alínea "d") e de apresentação da documentação integral pelas rés (alíneas "e" e "f") serão apreciados oportunamente: o primeiro por ocasião do saneamento e da organização do processo (art. 357, III, do Código de Processo Civil) e o segundo após a estabilização da demanda, com a apresentação de defesa. 6. À Serventia: retifique-se a autuação, da qual consta "Justiça Gratuita: não requerida", em divergência com a alínea "a" do rol de pedidos da petição inicial. 7. Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, ou decorrido in albis o respectivo prazo, tornem os autos conclusos. Int. Mauá, 15 de setembro de 2026.