Publicações do processo

4010360-49.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010360-49.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB SP288227) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: CRW COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP285131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIS PAULO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência contra CRW COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento, em julho de 2025, de anúncio de venda de um veículo Volkswagen Voyage 1.6 Flex, ano 2015, divulgado pela primeira ré na plataforma OLX, tendo as tratativas sido conduzidas por representante da loja. Relatou que, em 08/07/2025, realizou pagamento de entrada no valor de R$ 7.000,00 via PIX e contratou financiamento junto à segunda ré, no valor de R$ 49.311,26, para quitação do saldo remanescente, operação formalizada no estabelecimento da revendedora. Sustentou que, após a entrega do veículo, surgiram vícios ocultos não informados no momento da venda, consistentes em falha no botão do vidro elétrico, vazamento de combustível, ausência de proteção no coletor de escapamento, superaquecimento recorrente, ruídos intensos no motor e acendimento constante da luz indicadora de pressão de óleo. Afirmou que a primeira ré assumiu a realização dos reparos e promoveu sucessivas intervenções mecânicas, inclusive substituição de peças e serviços relacionados ao cabeçote, comando e bomba de óleo, sem solução definitiva dos defeitos. Alegou que permaneceu privado do uso regular do veículo desde a aquisição, enfrentando transtornos pessoais e profissionais, e que, em 15/09/2025, após nova retirada do automóvel da oficina, ocorreu novo acendimento da luz do óleo e falha do motor, circunstância que evidenciou a impossibilidade de correção do problema. Aduziu que seu mecânico de confiança constatou a persistência dos defeitos e que as tentativas administrativas de rescisão contratual e restituição dos valores pagos não obtiveram êxito. Asseverou que suportou gastos adicionais com oficinas, guinchos e transporte alternativo, além de perda de tempo útil e outros transtornos decorrentes da situação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés pela integração da cadeia de fornecimento e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumentou que os contratos de compra e venda e de financiamento possuíam natureza coligada, de modo que a rescisão do negócio principal implicaria a resolução do contrato de financiamento. Sustentou que os vícios ocultos não foram sanados no prazo legal de trinta dias, fazendo surgir o direito à rescisão contratual, à devolução do bem e à restituição integral dos valores desembolsados. Alegou ter pago R$ 7.000,00 de entrada e duas parcelas do financiamento no valor de R$ 1.273,70 cada, totalizando R$ 9.547,40, quantia cuja restituição requereu a título de danos materiais. Pleiteou também indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que os defeitos do veículo impediram sua utilização, ocasionaram sucessivas idas a oficinas, necessidade de transportes alternativos e frustração de sua legítima expectativa de uso do bem. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a vedação do ajuizamento de ação de busca e apreensão relacionada ao contrato e a retirada do veículo de sua posse pelas rés. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação das rés, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento vinculado, condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a inversão do ônus da prova e condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 4, DESPADEC1). A parte corré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação e documentos no evento 16. Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação de compra e venda do veículo ocorreu exclusivamente entre o autor e a corré CRW Comércio de Veículos Usados Ltda., tendo a instituição financeira participado apenas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, negócio jurídico autônomo e independente da compra e venda. Defendeu a inexistência de acessoriedade entre os contratos e a ausência de vínculo jurídico que justificasse sua responsabilização por eventuais vícios do veículo, afirmando que atuou apenas como credora e agente financiador, sem participação na negociação ou comercialização do automóvel, razão pela qual requereu a extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios do veículo, argumentando que sua atuação limitou-se à concessão de crédito para aquisição do bem e ao repasse do valor financiado ao lojista, no montante de R$ 32.900,00. Afirmou que não participou das tratativas comerciais, não forneceu o veículo e não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor. Defendeu a validade e autonomia do contrato de financiamento, sustentando que eventual rescisão da compra e venda não acarretaria, automaticamente, a rescisão do financiamento, especialmente por não se tratar de instituição financeira vinculada à concessionária ou integrante do mesmo grupo econômico da vendedora, qualificando-se como mero “banco de varejo”. Argumentou que a jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade solidária de instituições financeiras nessa condição por vícios ocultos de veículos financiados. Aduziu que eventual indenização moral deveria ser suportada exclusivamente pela fornecedora do veículo, caso reconhecida falha na prestação de serviços desta, inexistindo fundamento para responsabilização solidária da financeira. Alegou, ainda, que, na hipótese de rescisão da compra e venda, os valores liberados ao lojista deveriam ser restituídos ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o financiamento foi regularmente contratado e o valor correspondente foi integralmente repassado à vendedora. Quanto aos danos materiais, sustentou que os valores pagos a título de entrada e eventuais despesas com reparos deveriam ser atribuídos exclusivamente à loja, defendendo que, em eventual condenação, sua responsabilidade deveria limitar-se às parcelas efetivamente recebidas. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação à instituição financeira; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; sucessivamente, caso houvesse condenação, a fixação de eventual indenização em valores módicos e a aplicação, para atualização do débito, do IPCA/IBGE como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. A parte corré RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA apresentou contestação e documentos o evento 20. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o autor possuía capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, em razão da contratação de financiamento no valor aproximado de R$ 49.311,26, com parcelas mensais de R$ 1.273,70, do pagamento de entrada de R$ 7.000,00, da contratação de advogado particular e da ausência de documentos aptos a comprovar insuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício e o recolhimento das custas processuais. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir, afirmando que jamais houve negativa de atendimento, recusa de reparo ou resistência ao atendimento das reclamações do autor, inexistindo pretensão resistida que justificasse a propositura da demanda, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou que a narrativa inicial não correspondia à realidade dos fatos, sustentando que o veículo adquirido era usado e que eventuais desgastes eram compatíveis com sua idade e utilização. Afirmou que prestou integral assistência ao autor desde a primeira reclamação, realizando reparos, fornecendo peças, pagando serviços externos e disponibilizando guincho, sempre mantendo postura colaborativa. Defendeu que não existiu vício essencial apto a tornar o veículo impróprio ao uso, nem falha na prestação do serviço ou descumprimento da garantia legal. Relatou que o autor utilizou regularmente o veículo após os reparos e que os contatos mantidos demonstraram concordância com as intervenções realizadas. Apresentou cronologia dos acontecimentos, narrando que a compra ocorreu em 08/07/2025, mediante pagamento de entrada e financiamento; que posteriormente substituiu o botão do vidro elétrico e custeou a troca de mangueira do sistema de arrefecimento; que, em 14/08/2025, o autor passou a questionar os valores e encargos do financiamento; e que, somente após tais questionamentos, surgiram alegações de defeitos mecânicos. Sustentou que o verdadeiro motivo da pretensão de desfazimento do negócio foi a insatisfação do autor com as condições do financiamento e não a existência de vícios no veículo. Argumentou que o autor levou o automóvel a oficina de sua confiança sem autorização da ré, circunstância que configuraria quebra da garantia. Afirmou que, mesmo assim, continuou prestando assistência, providenciando guincho, revisões, substituição de peças, retífica de cabeçote e outros serviços mecânicos. Alegou que não havia provas dos defeitos apontados, especialmente dos alegados ruídos no motor e do posterior acendimento da luz do óleo, e que, ainda assim, realizou todos os reparos solicitados. Sustentou que diversos dos defeitos descritos pelo autor, como falha no vidro elétrico, ausência de protetor do escapamento, vazamento de combustível e ruídos no motor, constituíam vícios de fácil constatação e não vícios ocultos. Defendeu que não transcorreu o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para saneamento de eventual vício, ressaltando que jamais recusou reparo e que o autor interrompeu a tentativa de solução ao exigir prematuramente a rescisão contratual. Alegou que a legislação consumerista assegurava ao fornecedor a oportunidade de sanar os defeitos antes da resolução do contrato e que o autor inviabilizou a conclusão da apuração técnica ao insistir no desfazimento do negócio. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, sustentando a ausência de comprovação de despesas extraordinárias, prejuízos patrimoniais ou gastos efetivamente suportados pelo autor, afirmando que todas as manutenções foram custeadas pela própria ré. Contestou também o pedido de danos morais, argumentando que inexistiu conduta abusiva, humilhação, constrangimento ou lesão aos direitos da personalidade, tendo ocorrido apenas dissabores inerentes à relação contratual. Quanto à tutela de urgência, defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, por inexistirem probabilidade do direito e perigo de dano, alegando que a pretensão buscava apenas suspender o pagamento do financiamento sem amparo legal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito; a revogação da gratuidade da justiça; o indeferimento da tutela de urgência; e, no mérito, a total improcedência da ação, com o reconhecimento de que não houve vício essencial, negativa de garantia, esgotamento do prazo legal para reparo ou fundamento para rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais ou danos morais. Requereu, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais eventualmente arbitrados e a produção de todas as provas admitidas em direito. Réplicas (eventos 28 e 35) O V. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 40103682920258260000, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se as partes nos eventos 44, 45, 46. O autor juntou documentos nos eventos 48, 50 e 53. É o breve RELATO. DECIDO. Ciente e Cumpra-se o V. Acórdão dos eventos 51 e 52 que negaram provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Nos termos do artigo 437, §1º do CPC manifestem-se as partes sobre os documentos juntados pelo autor nos eventos 48, 50 e 53. Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. E não há nada nos autos que comprove tal circunstância. Não há como afastar a legitimidade passiva da financeira e tampouco eximi-la da responsabilidade por eventual vício no veículo, pois o negócio de compra e venda foi por ela fomentado. Apesar de ser possível distinguir os regimes jurídicos e requisitos do contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento celebrado com o autor deve-se observar a vinculação existente entre ambos, sendo necessário analisá-los em conjunto, pois os contratos são coligados, com a finalidade específica da aquisição do veículo, cujo efeito de um irradia diretamente sobre o outro. Assim, revelado possível o vício existente no negócio de compra e venda, a mácula se estende ao contrato de financiamento coligado, sendo a financeira parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Afasta-se a preliminar de falta de interesse processual, pois ficou demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional ante a resistência das rés no tocante à pretensão de rescisão do contrato e devolução de valores pagos, sendo certo que a alegação de vício oculto é matéria de mérito, a ser analisada no mérito. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Nos termos do artigo 357, II do CPC, a controvérsia desta demanda versa sobre a eventual responsabilidade das rés pelo alegado (i) vício oculto do veículo; (ii) quais os vícios ocultos; (iii) prazo de garantia e no que consitia a garantia; (iv) se a troca de peças relacionadas nas notas fiscais do evento 20 foram suficientes para sanar eventuais vícios do produto; (v) se há necessidade de troca de outras peças para o veículo funcionar; (vi) se o veículo está funcionando; (vii) qual a quilometragem; (viii) se há danos materiais e morais a serem indenizados ao autor. Com efeito, o autor é destinatário final dos serviços fornecidos pelas rés. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável, à hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor. De rigor a inversão do ônus probatório na espécie, diante da verossimilhança das alegações iniciais, diante da hipossuficiência do autor, devendo as rés comprovarem que o veículo não possui vício oculto. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, por já terem dado suas versões nos autos e de produção de prova testemunhal, pois ser prescindível para o deslinde dos fatos, pois a matéria é técnica. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se tratem de documentos novos. DEFIRO a produção de prova pericial mecânica, para que se verifique os vícios ou defeitos eventualmente existentes no veículo, se colocam em risco o seu condutor e usuários; se o tornam impróprio ao uso, ou se depreciam ou diminuem o valor do veículo, e, nesse último caso, qual é a depreciação. Nomeio perito mecânico o Sr. Joaquim Rezende Vicente Lopes, intime-o a estimar seus honorários em 15 dias, cujos valores serão arcados pelos corréus CRW e Santander , em razão da inversão do ônus da prova. As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o perito nomeado em 15 dias. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.