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Processo 4010360-41.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010360-41.2026.8.26.0348/SP AUTOR: DEISE MARTINS MONCHERO BRITO ADVOGADO(A): NUBIA CERQUEIRA MORENO (OAB SP501209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de gratuidade da justiça vem instruído com declaração de hipossuficiência firmada em 22 de junho de 2026 (Evento 1, DECLPOBRE4), que goza da presunção relativa de veracidade do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os autos, contudo, revelam indícios aptos a infirmá-la, a saber: (i) a autora qualifica-se, na própria petição inicial e na procuração, como profissional da área de Tecnologia da Informação, com curso universitário; (ii) dispôs de R$ 9.600,00 para aporte em operações de criptoativos em 20 de janeiro de 2022, mediante transferência PIX realizada a partir de conta corrente de sua titularidade (Evento 1, OUT6); e (iii) atribuiu à causa o valor de R$ 35.209,18. Diante de tais elementos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício — hipótese em que lhe será assinado prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil): a. última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção ou dispensa, extrato da situação das declarações do IRPF, emitido no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 (doze) meses, firmada sob as penas da lei; b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c. Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f. Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para: 2.1. manifestar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil; 2.2. corrigir a referência ao valor de R$ 4.200,00 constante do item 4.2 da petição inicial (Evento 1, INIC1, pág. 5), esclarecendo sua origem ou retificando-o para manter coerência com o aporte de R$ 9.600,00 documentado nos autos e com o montante de R$ 25.209,18 efetivamente postulado nas alíneas "b" e "h" do rol de pedidos; 2.3. esclarecer, de forma discriminada, a composição do valor de R$ 25.209,18, indicando a que título são somados, ao aporte de R$ 9.600,00, as rubricas "Rendimentos 2022" (R$ 14.299,50) e "Planos com Saldos (total)" (R$ 6.900,00) constantes do mesmo extrato, bem como se tais rubricas constituem parcelas autônomas ou expressam o saldo derivado do próprio aporte. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 4. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para arresto ou bloqueio de ativos financeiros dos réus — duas pessoas jurídicas e três pessoas físicas —, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 25.209,18. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a demonstração isolada de um deles. No caso concreto, o comprovante de transferência PIX de R$ 9.600,00, realizada em 20 de janeiro de 2022 (Evento 1, OUT6), e o Extrato de Rendimentos Financeiros emitido pela própria MUV (Evento 1, OUT7) conferem verossimilhança inicial à alegação de que houve aporte nesse montante. A extensão do crédito postulado, todavia, não guarda a mesma densidade: dos R$ 25.209,18 pretendidos, apenas R$ 9.600,00 correspondem a capital efetivamente transferido, sendo o restante composto pelas rubricas "Rendimentos 2022" (R$ 14.299,50) e "Planos com Saldos (total)" (R$ 6.900,00), lançadas em documento unilateral, produzido sem contraditório e sem qualquer discriminação de origem ou de composição. Acresce que a metodologia de apuração adotada na inicial soma, de uma só vez, o aporte, os rendimentos anunciados e o saldo dos planos, embora esta última rubrica, pela própria nomenclatura empregada no documento, tenda a expressar o saldo derivado do mesmo aporte, e não parcela autônoma a ele somável, o que sugere risco de duplicidade na quantificação. Soma-se a isso que os "Rendimentos 2022" traduzem expectativa de rentabilidade anunciada pela fornecedora, cuja qualificação como dano emergente, lucro cessante ou mera projeção não realizada demanda cognição exauriente. Reforça a indeterminação do montante a inconsistência interna da própria peça vestibular: ao tratar dos danos materiais à luz do art. 402 do Código Civil, a inicial afirma que os documentos disponíveis permitem identificar investimentos no montante de R$ 4.200,00 (Evento 1, INIC1, pág. 5), valor manifestamente destoante tanto do aporte documentado quanto do pedido de constrição. Assim, ainda que se admita, em tese, a probabilidade do direito quanto ao núcleo da relação de consumo, o quantum a ser resguardado pela medida constritiva permanece indeterminado nesta fase de cognição sumária. No que concerne à urgência qualificada, a petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que o perigo de dano decorre do "risco de dissipação ou transferência de patrimônio pelas Rés" e da ausência de controle da consumidora sobre os ativos das demandadas, sem apontar elemento fático concreto e atual que evidencie a iminência de tal dissipação, como transferências suspeitas, alienações recentes de bens ou indícios de encerramento físico das atividades. Registre-se, ainda, que os fatos remontam a janeiro de 2022 e a demanda somente foi ajuizada em setembro de 2026, circunstância que, embora não implique perda de direito, milita contra a alegação de urgência qualificada. A situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal, por "Omissão de Declarações", constante das consultas de CNPJ juntadas, constitui irregularidade de natureza fiscal-administrativa que, por si só, não permite presumir esvaziamento patrimonial ou risco concreto ao resultado útil do processo, sob pena de se admitir a tutela de urgência com base em periculum in mora meramente abstrato e hipotético. Quanto ao pedido de constrição estendida aos sócios e administradores pessoas físicas (Fabricio Carlos de Oliveira Pinto, Glaucio Tadeu de Oliveira Queiroz e André Luiz da Silva Neves), observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na própria petição inicial (alínea "k" do rol de pedidos), hipótese em que se dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, nos exatos termos do art. 134, §2º, do mesmo diploma. Dispensado o incidente, porém, a desconsideração há de ser apreciada por ocasião da sentença, após a citação e o contraditório pleno, de sorte que deferir, desde logo, a constrição do patrimônio pessoal dos administradores importaria antecipar, em cognição sumária e sem contraditório prévio, o próprio mérito do pedido e isso sem que a inicial tenha apontado elementos individualizados de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade atribuíveis a cada um deles, limitando-se a referências genéricas a "robustos indícios de encerramento irregular das atividades". A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a égide da teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde de fundamentação concreta que demonstre ser a personalidade jurídica efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Igual raciocínio se aplica à corré AGF Holding Participações Ltda., que não figura como destinatária do aporte nem como emitente do demonstrativo juntado: a transferência PIX de R$ 9.600,00 teve como favorecida "AGF Investimentos", sob o CNPJ nº 38.196.977/0001-07 — hoje MUV Intermediação e Soluções de Pagamento Ltda. —, e o extrato foi emitido por esta mesma sociedade (Evento 1, OUT6 e OUT7). A AGF Holding consta dos quadros societários tão somente como sócia da primeira ré (Evento 1, OUT11 e OUT14), de modo que a constrição de seu patrimônio, tal como pleiteada, pressupõe igualmente a superação da autonomia patrimonial, matéria reservada à sentença. O precedente colacionado na inicial (TJSP, Agravo de Instrumento 2220131-07.2025.8.26.0000, transcrito à pág. 6) não socorre integralmente a pretensão liminar, na medida em que foi proferido em fase de cumprimento de sentença, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado e contraditado, situação processual distinta da que ora se apresenta, em que os réus sequer foram citados. Diante do exposto, ausente a demonstração satisfatória do requisito da urgência qualificada, indeterminado o quantum a ser eventualmente resguardado e não estando suficientemente amadurecidos, nesta fase de cognição sumária, os elementos que autorizariam a extensão da constrição patrimonial aos sócios pessoas físicas e à sociedade holding, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em qualquer de suas modalidades assecuratórias, inclusive o arresto (art. 301 do Código de Processo Civil). 5. Os pedidos de inversão do ônus da prova (alínea "e") e de apresentação da documentação integral pelas rés (alínea "f") serão apreciados oportunamente: o primeiro por ocasião do saneamento e da organização do processo (art. 357, III, do Código de Processo Civil) e o segundo após a estabilização da demanda, com a apresentação de defesa. 6. À Serventia: retifique-se a autuação, da qual consta "Justiça Gratuita: não requerida", em divergência com a alínea "a" do rol de pedidos da petição inicial. 7. Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, ou decorrido in albis o respectivo prazo, tornem os autos conclusos. Int. Mauá, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4010360-41.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 11/09/2026.

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