2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010357-20.2026.8.26.0564/SPAUTOR: HENRIQUE VIEIRA BULIO ADVOGADO(A): DANIEL DE GRANDIS (OAB RS125995) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a reativar a conta do autor perante a plataforma Instagram, que reputo cumprida; e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, com juros de mora contados da citação e correção monetária contada da data desta sentença (Súmula nº 362, C. STJ). Os juros de mora são a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA e a correção monetária pelo IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.