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4010357-15.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010357-15.2026.8.26.0016/SP AUTOR: BRENO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): NÚBIA CASSINI TAGLIABOA (OAB SP521311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo autor, em face da sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora a emendar a inicial. O despacho de evento 4, DOC1 determinou expressamente que: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, uma vez que, no caso, a procuração juntada é considerada apócrifa, porquanto a assinatura digital dos documentos é aceita desde que haja algum meio de certificação/verificação da assinatura, senão equivale, obviamente, a um documento apócrifo. No caso de assinatura de documento por meio da plataforma "GOV.BR" ou de certificado digital emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil o instrumento deverá vir acompanhado do respectivo relatório de conformidade do documento emitido por meio do site https://validar.iti.gov.br/. Tratando-se de irregularidade da representação processual, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC." O autor manifestou-se em Evento 9 e 10, pleiteando a reconsideração da tutela de urgência, contudo, não cumpriu a emenda à inicial, tendo deixado transcorrer o prazo. Após extinta a ação, o autor trouxe aos autos procuração e comprovante de endereço. Ocorre que, além da manifestação não ter sido realizada em momento oportuno, a procuração juntada não veio acompanhada do respectivo relatório de conformidade (evento 22, DOC2), conforme expressamente determinado na decisão de evento 4, DESPADEC1. Ademais, destaque-se que o comprovante de endereço apresentado é mero boleto, de modo que não faz prova da residência, sendo necessário, para tanto, documento em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás). Frise-se que boletos em geral, como boleto de condomínio e IPTU, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não podem ser aceitos porquanto não fazem prova da residência, quando muito somente da propriedade. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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