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4010355-58.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4010355-58.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE: IRMA AGNESI VALENTINI PANIZZA ADVOGADO(A): ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB SP105719) DESPACHO/DECISÃO Em 08 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. 1. Na forma do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anotado. Defiro, ainda, à parte autora, a prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 1.048, I, do CPC. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência delagrada por IRMA AGNESI VALENTINI PANIZZA em desfavor de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL. A autora, com 92 anos de idade e portadora de estenose aórtica importante e sintomática, afirma que lhe foi prescrito o implante transcateter de prótese valvar aórtica, denominado TAVI, após avaliação por equipe multidisciplinar, diante do elevado risco da cirurgia convencional. Sustenta que, embora o procedimento tenha sido parcialmente autorizado, não houve liberação integral dos materiais necessários à sua realização. Requer, liminarmente, o custeio integral do tratamento e dos respectivos insumos. Esses, os fatos essenciais. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em sede de cognição sumária, os requisitos legais estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre dos relatórios médicos apresentados, os quais indicam que a autora é portadora de estenose aórtica importante e sintomática, tendo a equipe responsável indicado a realização do TAVI. O relatório complementar esclarece, ainda, que a ausência dos materiais necessários impede a realização segura do procedimento. Ademais, a documentação revela que a própria operadora autorizou o procedimento principal, embora tenha deixado de liberar integralmente determinados materiais correlatos. A autorização parcial, quando inviabiliza a execução do tratamento prescrito, equivale, em princípio, à própria negativa de cobertura. Com efeito, uma vez coberta a enfermidade e autorizado o procedimento, compete à equipe médica responsável, que acompanha diretamente a paciente e conhece as particularidades de seu quadro clínico, definir a técnica e os materiais indispensáveis ao tratamento. Não cabe à operadora substituir a prescrição médica ou restringir os meios necessários à realização segura e eficaz da intervenção, salvo demonstração concreta de manifesta inadequação técnica. O perigo de dano também está caracterizado. O relatório médico atesta que a autora se encontra exposta ao risco de sequelas irreparáveis e de morte súbita caso a patologia permaneça sem tratamento, circunstância que recomenda a imediata intervenção jurisdicional. Por fim, a medida é reversível sob o aspecto patrimonial, pois eventual improcedência da demanda permitirá à ré buscar o ressarcimento dos valores suportados, ao passo que a postergação do tratamento poderá ocasionar danos irreversíveis à saúde da autora. Em sentido próximo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TAVI). NEGATIVA DE COBERTURA. PARECER DE JUNTA MÉDICA. ROL DA ANS. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, amparada em relatórios do médico assistente, e o perigo de dano, consubstanciado no risco à saúde do paciente, é de rigor a manutenção da tutela de urgência. 4 . Compete ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde ou sua junta médica, a definição do tratamento e da técnica cirúrgica mais adequados, sendo abusiva a recusa baseada em parecer divergente quando não demonstrada a clara impertinência do tratamento prescrito. 5. Conforme jurisprudência consolidada (Súmula 102, TJSP), é abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de não constar no rol da ANS, que é meramente exemplificativo e representa a cobertura mínima obrigatória. 6 . O risco de dano irreparável à saúde do paciente se sobrepõe ao eventual prejuízo financeiro da operadora, que poderá ser ressarcida ao final da demanda em caso de improcedência do pedido. 7. A determinação para que o procedimento seja realizado na rede credenciada, conforme já estabelecido pela decisão de origem, afasta a alegação de custeio indevido de profissionais ou hospitais particulares. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico (TAVI), com base em parecer divergente de sua junta médica, é abusiva quando há expressa e fundamentada indicação do médico assistente, a quem compete a escolha da terapêutica adequada, prevalecendo o direito à saúde do beneficiário sobre as limitações administrativas e o rol da ANS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22252885820258260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 31/07/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências necessárias para viabilizar integralmente a realização do implante transcateter de prótese valvar aórtica, TAVI, fornecendo ou custeando a prótese, os materiais, dispositivos, medicamentos, taxas hospitalares e demais insumos que a equipe médica responsável atestar como indispensáveis ao procedimento, inclusive mediante confirmação e efetiva disponibilização dos itens já autorizados. Determino, ainda, que a ré se abstenha de substituir os materiais indicados por outros inadequados ou não aprovados pela equipe médica responsável, salvo expressa concordância técnica do médico assistente. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sirva cópia desta decisão como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la à ré e ao estabelecimento hospitalar, comprovando a providência nos autos. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR Digital. A comunicação deverá ser realizada por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, bem como nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, que estabelece que comunicações processuais que exigem intimação pessoal devem ser efetuadas por meio do referido ambiente eletrônico. Assim, o acesso da parte ao teor da comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência legal de intimação pessoal para todos os efeitos. A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. Intime-se. Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Outros

    Processo 4010355-58.2026.8.26.0529 distribuido para UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 07/09/2026.

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