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Processo 4010352-64.2026.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010352-64.2026.8.26.0348/SP AUTOR: THAIANA FRANCO ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO (OAB SP282587) ADVOGADO(A): FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB SP513858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, quanto ao segredo de justiça, a publicidade é a regra (art. 93, IX, CF; art. 189, caput, CPC), cedendo nas hipóteses do art. 189 do CPC, cujo inciso III contempla os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. A presença de diagnóstico, exames e relatórios médicos, inerente às demandas de cobertura assistencial, não configura, por si só, exposição da intimidade apta a afastar a regra geral da publicidade, e não há nos autos fotografias ou outro material que exponha a intimidade física da Autora. INDEFIRO, portanto, o segredo de justiça. 2. Há nos autos elementos que evidenciam a possível ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC): a Autora é casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com o titular do plano de saúde vinculado à empresa Volkswagen do Brasil, do qual é dependente (Evento 1, HABILITAÇÃO3 e APRES DOC9), e obteve orçamento para a realização particular do procedimento em valor superior a R$ 20.000,00 (Evento 1, APRES DOC11). A declaração de hipossuficiência e a Carteira de Trabalho Digital sem registro de contratos não afastam tais elementos, especialmente diante da renda do núcleo familiar. Assim, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) da Autora e de seu cônjuge ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c. Holerites dos 3 (três) últimos meses do cônjuge e comprovantes de eventuais rendimentos da Autora; d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), contendo a relação completa das contas bancárias da Autora e de seu cônjuge; g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome e de seu cônjuge, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 3. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer o critério de cálculo do valor da causa (R$ 38.912,00), tendo em vista que a soma dos pedidos cumulados (custeio do procedimento cirúrgico particular estimado em ao menos R$ 21.912,00, mais indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00) resulta em quantia superior à atribuída, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, procedendo à retificação, se for o caso. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 5. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou as Súmulas 100 e 102 (Sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025 - DEJESP de 11/09/2025, p. 21), esta última relativa à abusividade da negativa de cobertura de tratamento com expressa indicação médica sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, hipótese invocada na causa de pedir. Além disso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte a ADI 7265, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, estabelecendo requisitos cumulativos obrigatórios e diretrizes processuais vinculantes para o Poder Judiciário (art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC), nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. (Plenário, J. 18.9.2025, acórdão não publicado - grifos nossos). No caso, o prévio requerimento administrativo, com negativa da operadora, encontra-se demonstrado (Evento 1, APRES DOC8 e APRES DOC16). Desse modo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a revogação das referidas súmulas e a incidência da tese fixada na ADI 7265. 6. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Em primeiro lugar, a recusa da Ré não alcança a integralidade do tratamento. Conforme a Validação Prévia de Procedimentos juntada aos autos (Evento 1, APRES DOC16), a retirada bilateral dos implantes (TUSS 30601142) foi autorizada administrativamente, recaindo a negativa apenas sobre a reconstrução mamária (TUSS 30602238). A parcela do tratamento diretamente relacionada à complicação descrita no relatório médico, isto é, a contratura capsular dolorosa, não foi obstada pela operadora. Em segundo lugar, o caráter reparador da reconstrução, núcleo da causa de pedir, não está demonstrado com a segurança exigida nesta fase. A negativa fundamenta-se na ausência de patologia traumática ou oncológica e em manifestação técnica da ANS (Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024) (Evento 1, APRES DOC8). O art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os procedimentos para fins estéticos, ao passo que o art. 10-A do mesmo diploma assegura a cirurgia plástica reconstrutiva de mama para o tratamento de mutilação decorrente de tratamento de câncer. O termo de esclarecimento que acompanha a inicial (Evento 1, APRES DOC14), por sua vez, descreve a reconstituição das mamas com o tecido mamário remanescente, com resultado de mamas de menor volume, técnica cuja correspondência com o código indicado na solicitação (reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo) não está esclarecida. Tampouco o relatório reumatológico (Evento 1, APRES DOC19) recomenda a retirada das próteses: limita-se a atestar a ausência de sinais de atividade da doença e de contraindicação reumatológica ao procedimento. Em terceiro lugar, ainda que se trate de procedimento não incluído no rol, a tese fixada na ADI 7265 veda que a decisão judicial se fundamente apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte e condiciona a cobertura ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados, entre eles a inexistência de negativa expressa da ANS, circunstância controvertida diante do parecer técnico invocado pela operadora. A aferição desses requisitos depende da nota técnica do NAT-Jus, determinada nesta decisão. Quanto ao perigo de dano, a data de 29/09/2026 decorre de agendamento eletivo (Evento 1, APRES DOC13), o quadro doloroso é descrito como presente há cerca de 10 (dez) meses e o relatório médico não qualifica o procedimento como urgente. Ademais, a medida pleiteada é satisfativa e de difícil reversibilidade, pois envolve o custeio de procedimento cirúrgico, inclusive em estabelecimento particular (art. 300, §3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 7. Diante da matéria objeto da lide e em observância às diretrizes obrigatórias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) deverá ser consultado para análise técnica dos fatos. Portanto, a parte autora deverá providenciar a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: 7.1. formulário preenchido, conforme indicação no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus; 7.2. laudo e/ou receituário médicos atualizados (máximo de 90 dias de emissão), indicando com precisão: 7.2.1. a necessidade do(s) tratamento(s), medicamento(s), insumo(s) e/ou aparelho(s), com descrição do quadro clínico atual; 7.2.2. evolução da doença e justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); 7.2.3. quais os benefícios esperados com o(s) tratamento(s), medicamento(s), insumo(s) e/ou aparelho(s) e quais as consequências pelas não utilização; 7.2.4. fundamentação científica do tratamento prescrito, preferencialmente com referências a estudos clínicos, diretrizes médicas ou literatura científica de alto nível. 7.2.5. a técnica cirúrgica a ser empregada na reconstrução mamária, com esclarecimento sobre sua correspondência ao código TUSS 30602238; 7.3. exames complementares, se houver. 8. Após a juntada dos referidos documentos, encaminhe a serventia e-mail para: nat.jus@tjsp.jus.br solicitando o envio de nota técnica sobre os pedidos da parte autora, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7265, questionando: 8.1. se o(s) tratamento(s), medicamento(s), insumo(s) e/ou aparelho(s) se encontra(m) previsto(s) no rol da ANS e se há diretriz de utilização aplicável à reconstrução mamária após a retirada de implantes por complicação não oncológica; 8.2. se há negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR) quanto a essa indicação específica, especialmente à luz do Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024; 8.3. se a reconstrução mamária é consequência necessária da retirada dos implantes com contratura capsular, com finalidade reparadora, ou se tem finalidade predominantemente estética; 8.4. se a técnica descrita no termo de esclarecimento (reconstituição das mamas com o tecido mamário remanescente) corresponde ao código TUSS 30602238 (reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo); 8.5. quais as consequências clínicas da realização apenas da retirada dos implantes, sem a reconstrução; 8.6. se há alternativa terapêutica adequada para a condição da paciente no rol de procedimentos da ANS; 8.7. se os materiais e dispositivos a serem empregados possuem registro na Anvisa; 8.8. se há comprovação de eficácia e segurança do tratamento prescrito à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS (Avaliação de Tecnologias em Saúde), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; 8.9. avaliação técnica sobre a adequação e proporcionalidade do tratamento solicitado em relação ao quadro clínico apresentado; 8.10. parecer sobre a urgência médica do tratamento, tendo em vista a cirurgia agendada para 29/09/2026. 9. Decorridas 72 (setenta e duas) horas do envio sem resposta, reitere-se a solicitação. 10. Com a resposta, dê-se ciência às partes, para manifestação em 15 (quinze) dias, especialmente sobre: 10.1. o cumprimento ou não dos cinco requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF; 10.2. eventuais controvérsias técnicas identificadas pelo NAT-JUS; 10.3. alternativas terapêuticas disponíveis no rol da ANS, se houver. 11. A parte ré poderá manifestar-se sobre a nota técnica por ocasião da contestação. 12. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para análise da gratuidade da justiça, da emenda à inicial e deliberação sobre a citação. Int. Mauá, 15 de setembro de 2026.

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