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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Outros
Processo 4010349-93.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010349-93.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: ISABEL CRISTINA DELFINO DAVID
ADVOGADO(A): THAINÁ NOBRE DE OLIVEIRA (OAB SP525462)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação Procedimento Comum Cível, ajuizada por ISABEL CRISTINA DELFINO DAVID, em face de BANCO BRADESCO S.A. e NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco e que, em 20/05/2026, foi realizada, sem sua autorização, contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, seguida, no mesmo dia, do pagamento de boleto no valor de R$ 9.997,77 em favor de terceira pessoa, tendo como instituição destinatária a NU Pagamentos. Sustenta que não reconhece as operações, que registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamações administrativas, sem que o Banco Bradesco reconhecesse a fraude ou promovesse o cancelamento do débito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Banco Bradesco suspenda os descontos e cobranças relativos ao contrato de empréstimo impugnado e se abstenha de promover a negativação de seu nome em razão do referido negócio jurídico.
Eis o relato necessário.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
A narrativa apresentada pela parte autora é verossímil, havendo probabilidade do direito invocado, pois a documentação juntada revela que, em 20/05/2026, foi formalizado empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e, na mesma data, praticamente a integralidade do numerário, correspondente a R$ 9.997,77, foi destinada ao pagamento de boleto em favor de terceira pessoa, operação que a autora afirma desconhecer. Há, ainda, boletim de ocorrência e reclamações administrativas formuladas pela demandante, tendo o Banco Bradesco recusado o cancelamento da operação sob o fundamento de utilização de credenciais válidas e dispositivo de segurança. Tais circunstâncias, em cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de fraude e recomendam a preservação da situação financeira da autora até o estabelecimento do contraditório.
O perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que o contrato permanece ativo e sujeito à continuidade das cobranças, podendo atingir recursos destinados à subsistência da autora, que é aposentada, além de existir risco de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos em decorrência de débito cuja origem é objeto de impugnação.
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA antecipada pretendida para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos e demais cobranças vinculados ao contrato nº 564575869, bem como se abstenha de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente do referido contrato, providenciando, ainda, a exclusão de eventual anotação já realizada com esse fundamento, até ulterior deliberação.
Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão.
Para maior celeridade processual com vistas ao cumprimento da liminar, cópia da presente decisão valerá como ofício, e poderá a parte autora providenciar a impressão e protocolo perante a ré, comprovando-se nos autos.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.