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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4010347-81.2026.8.26.0529/SP
REQUERENTE: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI
ADVOGADO(A): ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB SP360523)
ADVOGADO(A): NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB SP316892)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
1. Na forma do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anotado.
2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela cautelar, ajuizada por Nelson Alexander Schepis Montini em desfavor de Autonomistas Comércio de Filtros e Lubrificantes Ltda.
Narra o requerente que, após a realização de troca de óleo e filtros em seu veículo, por parte da demandada, o motor apresentou pane e travamento, tendo a oficina responsável pelo reparo identificado danos compatíveis com deficiência de lubrificação. Sustenta a necessidade de realização de perícia judicial para apuração da causa do evento e de eventual nexo causal com o serviço prestado pela requerida. Requer, liminarmente, a preservação das peças retiradas do motor, atualmente mantidas em oficina que não integra o polo passivo. Pleiteia, ainda, gratuidade da justiça, exibição de documentos e produção de prova pericial.
Esse, o relato do necessário. DECIDO.
A produção antecipada da prova é admissível quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos possa tornar-se impossível ou excessivamente difícil, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na identificação da causa do travamento do motor e na apuração de eventual relação entre os danos constatados e o serviço de troca de óleo e filtros realizado pela requerida. A documentação apresentada indica que o motor foi desmontado e reparado, permanecendo as peças substituídas disponíveis para exame pericial .
O prévio esclarecimento dessas circunstâncias poderá orientar eventual composição entre os interessados ou subsidiar futura demanda de natureza indenizatória. Mostra-se, portanto, adequado o processamento da produção antecipada da prova, sem que isso importe qualquer pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos ou sobre eventual responsabilidade da requerida, matérias estranhas aos limites deste procedimento, conforme art. 382, § 2º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que existem componentes mecânicos retirados do motor cuja análise poderá ser relevante à futura perícia. O perigo de dano evidencia-se na possibilidade de descarte, extravio, deterioração, oxidação ou alteração das peças, circunstâncias que poderiam comprometer a utilidade da prova judicial.
Todavia, não se mostra necessária, neste momento, a imediata realização da perícia sem a prévia participação da requerida. A preservação do material probatório é suficiente para resguardar o resultado útil do procedimento, devendo a prova técnica ser realizada após a formação do contraditório.
Considerando que as peças estão sob a guarda da oficina Mythoss Premium Car Service, pessoa jurídica que não integra o polo passivo, a providência conservativa deverá ser comunicada mediante ofício.
A exibição dos documentos relacionados ao atendimento mostra-se pertinente à delimitação da prova, especialmente por poder esclarecer a natureza e as condições do serviço executado. A determinação, contudo, deverá limitar-se aos documentos efetivamente existentes e que se encontrem sob posse ou disponibilidade da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata preservação de todas as peças e componentes retirados do motor do veículo descrito na inicial, atualmente mantidos sob a guarda da oficina Mythoss Premium Car Service, vedado o descarte, alienação, reparação, limpeza técnica, modificação ou qualquer outra intervenção capaz de alterar o estado do material, até ulterior deliberação.
Expeça-se ofício à referida oficina, instruído com cópia desta decisão, para que:
a) mantenha as peças devidamente acondicionadas e preservadas;
b) abstenha-se de descartar, entregar a terceiros, modificar ou realizar qualquer intervenção nos componentes; e
c) preserve igualmente fotografias, vídeos, ordens de serviço, relatórios e demais registos relacionados à desmontagem e ao reparo do motor.
Sem prejuízo, deverá o requerente fornecer, no prazo de cinco dias, os dados necessários à expedição do ofício à oficina responsável pela guarda das peças, caso ainda não constem suficientemente dos autos.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso.
Cite-se a requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para participar da produção da prova e, no prazo de quinze dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o objeto da perícia pretendida.
No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar, desde que existentes e sob sua posse ou disponibilidade:
a) ordem de serviço referente à troca de óleo e filtros do veículo indicado na inicial;
b) registo da quilometragem do veículo no momento do atendimento;
c) registos relativos ao tipo e ao volume de óleo aplicado;
d) relatório de calibração da bomba ou do equipamento utilizado para dispensação do óleo;
e) eventual registo de conferência do nível de óleo e da instalação ou torque do filtro;
f) identificação do colaborador responsável pela execução do serviço.
Em caso de inexistência ou indisponibilidade de algum dos documentos, a requerida deverá declarar essa circunstância de maneira expressa e fundamentada, individualizando o registo não localizado.
Após o decurso do prazo e o exercício do contraditório, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e delimitação do objeto da perícia, ocasião em que serão examinados os quesitos apresentados, com eventual reformulação daqueles que contenham premissas indutivas ou antecipem conclusão quanto à causa do dano ou à responsabilidade das partes.
Expeça-se carta AR Digital.
A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026.
Orientações sobre o sistema EPROC:
Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s):
Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.
Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.
Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento.
Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais.
Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.
Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4010347-81.2026.8.26.0529/SP
REQUERENTE: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI
ADVOGADO(A): ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB SP360523)
ADVOGADO(A): NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB SP316892)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
1. Na forma do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anotado.
2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela cautelar, ajuizada por Nelson Alexander Schepis Montini em desfavor de Autonomistas Comércio de Filtros e Lubrificantes Ltda.
Narra o requerente que, após a realização de troca de óleo e filtros em seu veículo, por parte da demandada, o motor apresentou pane e travamento, tendo a oficina responsável pelo reparo identificado danos compatíveis com deficiência de lubrificação. Sustenta a necessidade de realização de perícia judicial para apuração da causa do evento e de eventual nexo causal com o serviço prestado pela requerida. Requer, liminarmente, a preservação das peças retiradas do motor, atualmente mantidas em oficina que não integra o polo passivo. Pleiteia, ainda, gratuidade da justiça, exibição de documentos e produção de prova pericial.
Esse, o relato do necessário. DECIDO.
A produção antecipada da prova é admissível quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos possa tornar-se impossível ou excessivamente difícil, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na identificação da causa do travamento do motor e na apuração de eventual relação entre os danos constatados e o serviço de troca de óleo e filtros realizado pela requerida. A documentação apresentada indica que o motor foi desmontado e reparado, permanecendo as peças substituídas disponíveis para exame pericial .
O prévio esclarecimento dessas circunstâncias poderá orientar eventual composição entre os interessados ou subsidiar futura demanda de natureza indenizatória. Mostra-se, portanto, adequado o processamento da produção antecipada da prova, sem que isso importe qualquer pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos ou sobre eventual responsabilidade da requerida, matérias estranhas aos limites deste procedimento, conforme art. 382, § 2º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que existem componentes mecânicos retirados do motor cuja análise poderá ser relevante à futura perícia. O perigo de dano evidencia-se na possibilidade de descarte, extravio, deterioração, oxidação ou alteração das peças, circunstâncias que poderiam comprometer a utilidade da prova judicial.
Todavia, não se mostra necessária, neste momento, a imediata realização da perícia sem a prévia participação da requerida. A preservação do material probatório é suficiente para resguardar o resultado útil do procedimento, devendo a prova técnica ser realizada após a formação do contraditório.
Considerando que as peças estão sob a guarda da oficina Mythoss Premium Car Service, pessoa jurídica que não integra o polo passivo, a providência conservativa deverá ser comunicada mediante ofício.
A exibição dos documentos relacionados ao atendimento mostra-se pertinente à delimitação da prova, especialmente por poder esclarecer a natureza e as condições do serviço executado. A determinação, contudo, deverá limitar-se aos documentos efetivamente existentes e que se encontrem sob posse ou disponibilidade da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata preservação de todas as peças e componentes retirados do motor do veículo descrito na inicial, atualmente mantidos sob a guarda da oficina Mythoss Premium Car Service, vedado o descarte, alienação, reparação, limpeza técnica, modificação ou qualquer outra intervenção capaz de alterar o estado do material, até ulterior deliberação.
Expeça-se ofício à referida oficina, instruído com cópia desta decisão, para que:
a) mantenha as peças devidamente acondicionadas e preservadas;
b) abstenha-se de descartar, entregar a terceiros, modificar ou realizar qualquer intervenção nos componentes; e
c) preserve igualmente fotografias, vídeos, ordens de serviço, relatórios e demais registos relacionados à desmontagem e ao reparo do motor.
Sem prejuízo, deverá o requerente fornecer, no prazo de cinco dias, os dados necessários à expedição do ofício à oficina responsável pela guarda das peças, caso ainda não constem suficientemente dos autos.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso.
Cite-se a requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para participar da produção da prova e, no prazo de quinze dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o objeto da perícia pretendida.
No mesmo prazo, deverá a requerida apresentar, desde que existentes e sob sua posse ou disponibilidade:
a) ordem de serviço referente à troca de óleo e filtros do veículo indicado na inicial;
b) registo da quilometragem do veículo no momento do atendimento;
c) registos relativos ao tipo e ao volume de óleo aplicado;
d) relatório de calibração da bomba ou do equipamento utilizado para dispensação do óleo;
e) eventual registo de conferência do nível de óleo e da instalação ou torque do filtro;
f) identificação do colaborador responsável pela execução do serviço.
Em caso de inexistência ou indisponibilidade de algum dos documentos, a requerida deverá declarar essa circunstância de maneira expressa e fundamentada, individualizando o registo não localizado.
Após o decurso do prazo e o exercício do contraditório, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e delimitação do objeto da perícia, ocasião em que serão examinados os quesitos apresentados, com eventual reformulação daqueles que contenham premissas indutivas ou antecipem conclusão quanto à causa do dano ou à responsabilidade das partes.
Expeça-se carta AR Digital.
A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026.
Orientações sobre o sistema EPROC:
Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s):
Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.
Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.
Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento.
Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais.
Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.
Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.