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4010347-53.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010347-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR: FELIPE MATEUS FERNANDES ADVOGADO(A): MIRIELLE DOS SANTOS ANACLETO (OAB SP507322) RÉU: BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB SP528855) ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) ADVOGADO(A): MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB SP205628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel e Tutela de Urgência ajuizada por Felipe Mateus Fernandes em face de Bem Viver Nova Fiusa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O autor narra ter adquirido a unidade autônoma nº 31 da Torre 1 do empreendimento imobiliário residencial denominado Tríade Fiúsa Home Resort, nesta comarca, pelo preço pactuado de R$ 246.456,99. Aduz que o contrato original fixou a data de 31/08/2025 para a conclusão das obras e entrega das chaves, com prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o termo final improrrogável se encerrou em 27/02/2026. Informa que o prazo se esgotou sem a conclusão da obra nem a entrega das chaves. Relata prejuízos materiais e morais, decorrentes da privação do uso do bem, especialmente pela frustração de seu planejamento matrimonial celebrado em 07/03/2026. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento direto dos "juros de obra" cobrados pelo agente financeiro e, no mérito, a confirmação da tutela, o ressarcimento dos juros de obra, indenização por lucros cessantes de 0,5% ao mês do valor do contrato (ou subsidiariamente a multa do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964) e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a requerida assumisse o pagamento das parcelas vincendas de juros de obra a partir de 27/02/2026 até a efetiva entrega das chaves, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Citada, a requerida ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, alegou inexistência de mora, sustentando que o contrato de financiamento habitacional firmado posteriormente perante a instituição financeira estabeleceu previsão de término da obra em 25/08/2026, prorrogável por 180 dias até 25/02/2027. Impugnou a repetição dos juros de obra, o percentual de lucros cessantes e a ocorrência de danos morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e pugnando pela revogação da tutela liminar. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e repisando a mora contratual a contar de 28/02/2026. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória de forma justificada e fundamentada, o autor expressou desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , noticiando inadimplemento da tutela e postulando cumprimento provisório da multa cominatória. A requerida, por sua vez, também declarou expressamente que não possui outras provas a produzir e pugnou pelo prosseguimento. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos juros de obra, anota-se que a pretensão autoral não se confunde com revisão das cláusulas do contrato de financiamento bancário perante a instituição financeira. O pedido deduzido pelo autor fundamenta-se estritamente na responsabilidade civil da promitente vendedora pela mora na entrega do empreendimento, o que prolongou indevidamente a incidência dos encargos da fase de obras suportados pelo adquirente. Consoante o entendimento consolidado da jurisprudência, a construtora detém legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido, também se afasta a arguição de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A instituição financeira atuou unicamente como agente financiador da aquisição, sem assunção das obras ou responsabilidade direta pela execução do empreendimento. Inexistindo discussão sobre a validade do contrato de mútuo bancário em si ou interesse jurídico direto da empresa pública federal na lide indenizatória entre os contratantes, não incide o artigo 114 do Código de Processo Civil nem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, remanescendo hígida a competência deste Juízo Estadual. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. A questão central reside em examinar a necessidade de dilação probatória na presente demanda. Registra-se que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a pertinência das diligências probatórias requeridas, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil: No caso em análise, a dilação probatória é inteiramente desnecessária. Com efeito, as partes controvertem sobre matéria eminentemente de direito e fática já exaurientemente provada por documentos. O acervo encartado aos autos é completo e suficiente para a cognição e o desate integral de todas as questões preliminares e meritórias submetidas a juízo. Ademais, quando oportunizada expressamente a especificação de provas com justificação objetiva, ambas as partes compareceram aos autos e declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, tendo o autor pugnado expressamente pelo julgamento antecipado. Assim sendo, não havendo fatos controvertidos que dependam de testemunhas, depoimento pessoal ou perícia de engenharia, resta plenamente configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a dispensa de outras provas e a conclusão dos autos para o julgamento imediato do mérito, bem como para a deliberação dos incidentes de descumprimento da tutela de urgência. Ante o exposto: Declaro desnecessária a dilação probatória, haja vista a suficiência do acervo documental constante dos autos e a expressa concordância de ambas as partes, e, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intimem-se.

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