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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Outros
Processo 4010347-26.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4010347-26.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO fundado no art. 3º, §§ 12 e 13 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, no qual consta que o bem objeto da garantia fiduciária pode ser encontrado dentro dos limites territoriais de competência deste Foro. Verifica-se que o Processo principal de Busca e Apreensão tramita em comarca deste Estado de São Paulo. Ocorre que, nos termos do Projeto Central de Mandados Compartilhada, basta à parte autora requerer no juízo de origem a expedição de mandado para cumprimento no endereço desejado, encaminhando-o diretamente à SADM competente. Registre-se que a regra geral no Estado é o compartilhamento, sendo vedada a expedição de cartas precatórias ou manifestações congêneres no âmbito do TJSP abrangido pelas SADMs compartilhadas, salvo exceções legais e diligências complexas devidamente fundamentadas (Comunicado Conjunto nº 248/2023). Logo, nesse contexto, não há respaldo para distribuição autônoma do pedido, pois o art. 3º, §§ 12 e 13 do Decreto-Lei 911/69 não se aplica ao caso em apreço, nos termos do art. 1.010 das NSCGJ: Art. 1.010. O compartilhamento de mandados digitais entre SADMs deste Tribunal, quando existente, determina sua distribuição para a SADM que compreenda o setor do local de cumprimento da diligência, ainda que pertencente a outra Comarca ou Foro do Estado de São Paulo. Com efeito, os mandados a serem cumpridos fora da Comarca por onde o processo tramita devem ser expedidos pelo próprio juízo do feito e encaminhados à Central onde o veículo pode ser localizado, não havendo óbice sistêmico para este procedimento. Falta, portanto, interesse jurídico da parte autora para promover o presente requerimento autônomo. Isto posto, providencie-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, facultando-se à parte autora requerer seu intento no processo de origem em curso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de origem. Intime-se.
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