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4010339-49.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Outros

    Processo 4010339-49.2026.8.26.0127 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010339-49.2026.8.26.0127/SP AUTOR: INSTITUTO VIVER, INTEGRAR, VALORIZAR E AMAR - INSTITUTO VIVA ADVOGADO(A): TATIANA BATISTA DA SILVA (OAB SP251865) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos que instruem o presente processo, entendo não haver elementos inequívocos que permitam a concessão da tutela pretendida, antes de oitiva da parte adversa e estabelecimento do contraditório. Com efeito, embora a documentação apresentada evidencie, em análise sumária, a existência da relação contratual, o pagamento do preço e a posterior notificação extrajudicial da requerida, não há, por ora, elementos objetivos suficientes para aferir a existência, a extensão e a gravidade dos vícios de execução narrados na inicial, especialmente quanto à alegada deficiência na fixação das colunas e ao acúmulo de água na estrutura. A providência requerida, ademais, implica o imediato refazimento do serviço, medida que se confunde substancialmente com o próprio objeto final da demanda e recomenda prévia formação do contraditório. Ademais, por ora, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento da tutela. Embora a autora alegue risco decorrente da existência de colunas soltas e acúmulo de água em fachada de estabelecimento escolar, tais circunstâncias não se encontram, neste momento, suficientemente demonstradas por elementos objetivos aptos a evidenciar situação concreta e imediata de risco. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado.

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