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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010338-78.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ELISANGELA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na SENTENÇA contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na verdade, a parte pretende a reforma do julgado, devendo se valer do recurso cabível perante a superior instância, em desejando, já que embargos de declaração não têm efeito infringente. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a sentença como está lançada. Intimei. Santo André, 04/09/2026.
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