2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010336-05.2026.8.26.0577/SPEXEQUENTE: PEDRO MARIA CAMPOS FILHO ADVOGADO(A): DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB SP184953) SENTENÇA O débito foi satisfeito por meio da penhora eletrônica e pela não oposição de embargos; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.