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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010325-23.2026.8.26.0529/SP AUTOR: DANIEL LEAL DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DOS SANTOS (OAB SP473512) AUTOR: LEAL PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DOS SANTOS (OAB SP473512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por DANIEL LEAL DA SILVA e LEAL PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (EVENTO: 1). Na petição inicial, os autores aduziram que a pessoa jurídica autora exerce atividade comercial no imóvel situado na Estrada Ecoturística do Suru, nº 1263, cuja unidade consumidora nº 0203221769 está sob a titularidade do primeiro autor desde setembro de 2025 (EVENTO: 1, APRES DOC6). Sustentaram a ocorrência de faturamentos com consumos desproporcionais ao histórico de funcionamento do estabelecimento, além de cobrança retroativa unilateral de R$ 8.960,84 parcelada em oito prestações (EVENTO: 1, OUT7). Noticiaram que a ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8771340 em 22/06/2026, no qual constou expressamente que a equipe de instalação ligou a fiação do medidor no transformador de corrente inadequado (EVENTO: 1, OUT8). Relataram que, após a intervenção técnica na referida data, o consumo medido caiu expressivamente nos meses seguintes, mas a requerida manteve a exigibilidade das faturas, levou títulos a protesto no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Santana de Parnaíba, efetuou apontamentos restritivos e gerou ordens de corte e retirada de ramal. O objeto da demanda reside na declaração de inexigibilidade da cobrança retroativa e do faturamento excedente à média histórica, com o respectivo refaturamento, restituição de quantias pagas e indenização moral por desvio produtivo. Ao final, os requerentes formularam pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a ré: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de retirar o ramal da unidade consumidora nº 0203221769; b) restabeleça a ligação de forma regular e sem custos em caso de interrupção prévia; c) suspenda a exigibilidade das cobranças controvertidas das faturas de maio a agosto de 2026 e do parcelamento retroativo; d) emita faturas autônomas para o pagamento exclusivo do consumo corrente incontroverso; e) abstenha-se de imputar fraude ou religação clandestina aos autores em razão dos fatos narrados; f) suste os efeitos dos protestos dos títulos nº 5-066057088 e nº 6-073092400 perante o cartório competente; g) não promova novas negativações decorrentes dos débitos discutidos; e h) apresente as ordens de serviço e relatórios técnicos das vistorias. É a síntese do necessário. Decido. A análise do pedido liminar submete-se aos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito evidencia-se no plano sumário de cognição pelos elementos documentais acostados à petição inicial, sem que tal constatação importe adiantamento ou julgamento definitivo do mérito da causa. Os documentos demonstram que, no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8771340 lavrado por prepostos da própria concessionária (EVENTO: 1, OUT8), registrou-se que a fiação do medidor foi instalada no transformador de corrente errado, falha operacional que compromete a presunção de exatidão das medições pretéritas. Ademais, as faturas anexadas indicam queda substancial do consumo faturado logo após a vistoria técnica e a intervenção física no medidor, convergindo com o histórico de consumo registrado pela pessoa jurídica autora em endereço anterior e indicando aparente inconsistência na cobrança retroativa parcelada, o que retira a liquidez dos títulos levados a protesto. O perigo da demora decorre da natureza essencial da prestação de energia elétrica para a subsistência da atividade empresarial desenvolvida pelo estabelecimento comercial autor, bem como do risco de constrição indevida do crédito do primeiro autor perante o mercado financeiro. A documentação acostada revela a expedição de notificações formais com ameaça concreta de interrupção do serviço e ordem de retirada do ramal (EVENTO: 1, OUT8), além da existência de intimações cartorárias para pagamento sob pena de protesto lavrado (EVENTO: 1, OUT8). A suspensão abrupta do abastecimento elétrico causaria a paralisação imediata das rotinas da sociedade empresária requerente, inviabilizando atendimento a clientes e operação de equipamentos, com prejuízos econômicos de difícil mensuração, justificando a intervenção preventiva do Poder Judiciário. A reversibilidade da medida resta resguardada na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ordem de abstenção de corte e de sustação de protesto não acarreta perecimento definitivo do crédito perseguido pela ré. O deferimento provisório visa apenas obstar medidas coercitivas indiretas de cobrança sobre valores seriamente controvertidos enquanto pende dilação probatória técnica, condicionando-se a manutenção do serviço ao pagamento tempestivo do consumo mensal corrente que vier a ser faturado. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente após o contraditório e a instrução processual, a concessionária ré poderá cobrar integralmente os valores apurados pelas vias processuais ordinárias, acrescidos dos devidos encargos contratuais e legais, não havendo consolidação de prejuízo financeiro irreversível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de retirar o ramal da unidade consumidora nº 0203221769 (ou que restabeleça a ligação no prazo de 48 horas, caso já tenha sido interrompida), em razão exclusiva dos débitos pretéritos e parcelamentos discutidos nesta lide, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração; b) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas das faturas com vencimento entre maio e agosto de 2026, bem como das parcelas da cobrança retroativa referenciada no Termo nº 8771340, ficando os autores obrigados ao pagamento regular do consumo mensal corrente e incontroverso, devendo a concessionária disponibilizar faturas desvinculadas das quantias suspensas; c) determinar a sustação dos efeitos dos protestos decorrentes dos títulos nº 5-066057088 e nº 6-073092400 perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto da Comarca de Santana de Parnaíba/SP (EVENTO: 1, OUT8), bem como a abstenção de novas negativações cadastrais em nome dos autores vinculadas exclusivamente às dívidas controvertidas. Oficie-se imediatamente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Santana de Parnaíba/SP para cumprimento da sustação ora determinada. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício para cumprimento direto perante a serventia extrajudicial, bem como de ofício à parte requerida, devendo a parte interessada protocola-los perante aquelas e apresentar comprovantes nos autos no prazo de 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A comunicação deverá ser realizada por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, bem como nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, que estabelece que comunicações processuais que exigem intimação pessoal devem ser efetuadas por meio do referido ambiente eletrônico. Assim, o acesso da parte ao teor da comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência legal de intimação pessoal para todos os efeitos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Outros
Processo 4010325-23.2026.8.26.0529 distribuido para UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 04/09/2026.
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