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4010321-30.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Ato ordinatório

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010321-30.2026.8.26.0482/SP Assunto: Associação AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO PARQUE RESIDENCIAL MART-VILLE ADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010321-30.2026.8.26.0482/SPAUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO PARQUE RESIDENCIAL MART-VILLE ADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a exibir, no prazo de cinco dias, as imagens e gravações de áudio da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/06/2026, produzidas pela câmera instalada no salão de festas da associação, no intervalo compreendido entre 19h30 e 22h00, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar nos termos do art. 400, II do CPC. O prazo fixado para entrega dos documentos fluirá automaticamente a partir da data da publicação desta sentença no DJ-e. Condeno ainda a requerida a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Intime-se.

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