Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Ato ordinatório
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010321-30.2026.8.26.0482/SP Assunto: Associação AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO PARQUE RESIDENCIAL MART-VILLE ADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local:
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4010321-30.2026.8.26.0482/SPAUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO PARQUE RESIDENCIAL MART-VILLE ADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a exibir, no prazo de cinco dias, as imagens e gravações de áudio da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/06/2026, produzidas pela câmera instalada no salão de festas da associação, no intervalo compreendido entre 19h30 e 22h00, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar nos termos do art. 400, II do CPC. O prazo fixado para entrega dos documentos fluirá automaticamente a partir da data da publicação desta sentença no DJ-e. Condeno ainda a requerida a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.