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4010314-89.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010314-89.2026.8.26.0562/SPAUTOR: NADIA REGINA AMARAL GUIMARAES ADVOGADO(A): FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB SP228597) RÉU: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB SP263075) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alíneas "a" e "b", c/c art. 501, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) deferir a adjudicação compulsória em favor de NADIA REGINA AMARAL GUIMARÃES do domínio útil da unidade autônoma nº 703 (atualmente renumerada para 803) do Bloco A do empreendimento denominado Condomínio Clube XV Hotel, Flats e Centro de Negócios, integrante da matrícula nº 68.624 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos; b) determinar que esta sentença, uma vez transitada em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, valendo como título hábil à transferência do domínio junto ao fólio real competente, independentemente de nova formalização; c) homologar, para que produza os seus regulares efeitos de direito, os termos da avença celebrada entre a autora e a corré Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Eventos 15 e 34), nos limites das obrigações recíprocas pactuadas; d) condenar exclusivamente o corréu Clube XV ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando a verba honorária e a cota remanescente de custas referentes à ré Villela & Martins reguladas pelos termos da composição celebrada. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação/mandado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos para os devidos fins de registro, cabendo à autora a comprovação do recolhimento dos tributos, laudêmio e emolumentos porventura incidentes, bem como a apresentação das certidões cabíveis perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o fólio real. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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