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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Petição Cível Nº 4010312-56.2025.8.26.0562/SPREQUERENTE: PAULO RICARDO GAMA ROLLEMBERG TAPIE
ADVOGADO(A): MARIA CLENILDA DE LIMA (OAB SP156106)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA LIMA JASON (OAB SP499645)
REQUERIDO: NIVALDO CIRINO DE MESSIAS
ADVOGADO(A): MARCOS PEREZ MESSIAS (OAB SP236878)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.307,75 (onze mil trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente à média aritmética simples dos orçamentos dos autos, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios que corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (taxa legal), ambos contados da data do evento danoso (24/12/2024). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 15.000,00) atualizado, observando-se quanto ao autor a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC; Evento 10).