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4010307-22.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010307-22.2026.8.26.0005/SPAUTOR: IRACEMA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): WILIAN CACIANO FERREIRA (OAB SP545760) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes; b) decretar o despejo da Parte Requerida do imóvel mencionado na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da data da notificação judicial; c) condenar a Parte Requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial, vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do CPC, observado o abatimento do valor da caução de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), previsto no contrato de locação (evento 1, DOC3); d) determinar o levantamento, em favor da Parte Autora, do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), depositado em juízo a título de caução para cumprimento da liminar de despejo ( ; evento 12, DOC2). Os consectários legais seguirão sendo aplicados conforme previsto em contrato ou, na sua omissão, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcará ainda a Parte Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de despejo, nele consignando que a Parte Requerida deverá ser previamente notificada para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação (art. 63, § 1°, alínea ?a?, Lei nº. 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo (art. 65, Lei nº. 8.245/91). Para tanto, recolha a Parte Autora as custas da diligência do oficial de justiça (02 atos). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

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