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4010294-12.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010294-12.2025.8.26.0602/SPRÉU: UMBERTO BARBOSA DE MACEDO ADVOGADO(A): NAILA HICHAM SABRI (OAB SP414934) RÉU: MARIANE REGIS DE MACEDO ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB GO018106) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os requeridos MARIANE REGIS DE MACEDO e UMBERTO BARBOSA DE MACEDO, solidariamente, no pagamento de indenização por dano material emergente no valor de R$ 12.779,90 (doze mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos) ao autor OTÁVIO CASADO DE LIMA, atualizados pela tabela prática do TJSP desde a data de cada efetivo desembolso e com incidência de juros de mora desde o evento danoso (07/11/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual, tudo segundo os índices legais. A correção monetária observará o IPCA, os juros, a taxa SELIC, descontada a correção quando já incidente. Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como ?pedido de expedição de mandado de levantamento?, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Preparo (e-proc): (i) Nos termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, e em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados. O preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) taxa judiciária (distribuição), no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 1.b) taxa judiciária (distribuição), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) taxa judiciária (recurso), no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda de 4% sobre o valor atualizado atribuído da causa, na ausência de condenação, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., além das diligências do Oficial de Justiça; (ii) O recolhimento do preparo deve ser feito, independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão; (iii) No site do Tribunal - Portal de Custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, constam informações sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado, no sistema E-Proc. Para conferência, sugere-se utilizar a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br - Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). arquivem-se os autos, independente de novo despacho, com as formalidades necessárias. Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016).

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