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4010293-87.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4010293-87.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUGOI S.A ADVOGADO(A): YURI DE MELO SIMÕES (OAB SP368426) AGRAVADO: G. LACORTE ADVOGADO(A): SAMUEL CANIZARES MADI (OAB SP245052) Magistrado: EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Interposição sem o recolhimento da taxa judiciária – Inobservância ao disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015 – Concessão de prazo para a comprovação do recolhimento, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC – Inércia do recorrente – Deserção configurada. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do evento 40, DEC42, dos autos principais, em que o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. Insurge-se o agravante, pleiteando, em síntese, o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem, bem como a reforma da decisão. Aduz, em suma, que a decisão agravada é nula, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente no que tange à ausência de título executivo válido; que o documento apresentado pela parte contrária — um termo de distrato — não possui validade jurídica, pois não foi instruído com o “summary” das assinaturas eletrônicas, tampouco há comprovação de que estas foram realizadas com certificação digital emitida pela ICP-Brasil, conforme exige a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; que a exceção de pré-executividade é o meio adequado para suscitar matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo, sem necessidade de dilação probatória; que o documento apresentado pela parte contrária foi impresso e posteriormente digitalizado, o que impossibilita a verificação da autenticidade das assinaturas, mesmo por meio de perícia; que a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços que originou o distrato compromete a exigibilidade do título, pois não há comprovação da relação jurídica subjacente; que, para se verificar eventual novação, seria imprescindível a apresentação do contrato inicial, conforme exigência dos artigos 798, I, “c” e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. No despacho (evento 15), diante do que fora trazido pelo agravado em relação à dificuldade proveniente do sistema, quanto ao recolhimento das custas, fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorreu o prazo sem manifestação do agravante. É O RELATÓRIO. A discussão recursal se cinge à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, especificamente o preparo, diante da pretensão dos agravantes em reformar decisão sobre reserva de honorários advocatícios. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da omissão, foi facultado ao recorrente o suprimento do vício mediante o recolhimento do preparo, conforme imperativo legal, do referido dispositivo: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Conforme certidão expedida no evento 17, o prazo legal transcorreu in albis, configurando-se a preclusão e, consequentemente, a deserção do recurso. A inércia da parte diante da ordem de regularização das custas inviabiliza o exame do mérito recursal, restando prejudicada a análise das demais teses. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível diante da deserção.

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