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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010289-06.2026.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: LEPTA CONSULTORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A): ÉVILIN RANNA ALENCAR SILVA (OAB SP486183)
EXEQUENTE: LEPTA MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): ÉVILIN RANNA ALENCAR SILVA (OAB SP486183)
EXEQUENTE: LEPTA SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): ÉVILIN RANNA ALENCAR SILVA (OAB SP486183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram recolhidas.
evento 31, PET1: Ciente dos esclarecimentos.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido prévio de arresto cautelar de ativos para assegurar a efetiva satisfação de débito inadimplido.
Informa o Exequente que o inadimplemento parcial de parcela da obrigação, impôs o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme previsão contratual.
Não obstante isso, porque prematuro, indefiro o arresto prévio de ativos pois a providência do art. 854 do CPC, é medida excepcional que pressupõe, ao menos, tentativa infrutífera de citação do devedor. Além disso, não houve, para justificar referida pretensão acautelatória, descrição e demonstração segura (concreta) de que o(s) executado(s) te(êm) agido de modo a dilapidar, desviar seu patrimônio ou que tenha(m) a intenção de se furtar ao pagamento do quanto devido nestes autos.
Assim, CITE-SE para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC).
Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de embargos, na forma do art. 916 do CPC.
A certidão de admissão da execução, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, poderá ser emitida diretamente pelo advogado da parte, conforme orientações contidas no manual Infoeproc56.pdf.
Servirá, se o caso, o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser encaminhado à SADM com folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Barueri, 03/09/2026.