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4010288-19.2026.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010288-19.2026.8.26.0004/SP AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 39, EMBDECL1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edivaldo Pereira dos Santos alegando, em síntese, que a sentença 34.1 padece dos vícios de omissão e contradição. A embargada pugnou pela rejeição dos embargos (34.1). É o relatório. Fundamento e decido. A sentença embargada não merece correção. Não há omissão sobre o encargo probatório. A sentença fundamentou-se expressamente em entendimento jurisprudencial segundo o qual a inversão do ônus da prova do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso concreto. A Cédula de Crédito Bancário nº 4928551 traz as taxas, os encargos e as condições contratuais pactuadas. A prova documental juntada aos autos foi suficiente para o julgamento da lide, sem cerceamento de defesa nem afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente a taxa pactuada e estabeleceu que a média do Banco Central serve como referencial de mercado, não como limite legal rígido. A discordância quanto aos critérios fixados ou ao parecer técnico revela inconformismo com o mérito, incabível na via integrativa dos embargos de declaração. Fica mantida a coerência da fundamentação da sentença, inexistindo omissão ou contradição a sanar. Ademais, a matéria referente ao seguro prestamista foi apreciada em conformidade com o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada assentou que o seguro foi contratado de forma facultativa, conforme opção expressa assinalada na proposta (evento 1, OUT12, p. 2 e 17). A operação foi validada por biometria facial, sem vício de consentimento (evento 1, OUT12, p. 22 e evento 21, OUT6). Por fim, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de manifestação prévia sobre o relatório cadastral (evento 31, OUT2). A improcedência da ação baseou-se diretamente nos termos da cédula bancária e da apólice juntadas desde a petição inicial (evento 1, OUT12). Sem prejuízo comprovado, não há nulidade a declarar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Edivaldo Pereira dos Santos, mantendo integralmente a sentença 34.1. Intime-se.

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