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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010278-72.2026.8.26.0004/SP AUTOR: HEBERT LOPRETO ADVOGADO(A): HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB SP222541) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB SP419378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela” ajuizada por Hebert Lopreto em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Afirma o autor ser beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela ré. Relata ter sido diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B (CID C83.3 / C85) com padrão de centro germinativo e alto índice proliferativo. Argumenta que, após progressão da neoplasia e ineficácia de sucessivas linhas prévias de tratamento sistêmico (R-mini-CHOP, R-CEMOX e epcoritamab) associadas a radioterapia, o médico assistente prescreveu com urgência a imunoterapia celular avançada com células CAR-T (Axicabtagene Ciloleucel - Yescarta). Sustenta que a operadora ré recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Nota Técnica nº 3/2023 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da recusa ante a expressa indicação médica para doença com cobertura contratual e postulou a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do tratamento, bem como a condenação da demandada em obrigação de fazer definitiva e ao pagamento de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de evento 7, DESPADEC1. O processo foi redistribuído a este Juízo da 15ª Vara Cível Central em razão do valor atribuído à causa após emenda à inicial (evento 16, DESPADEC1). No despacho de evento 22, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, tendo ele recolhido a taxa judiciária complementar e as custas correlatas (evento 45, CUSTAS1 e evento 46, DOC3). Citada, a ré apresentou contestação (evento 44, CONTES1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidez e certeza do pedido de indenização por danos morais, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o procedimento CAR-T constitui produto de terapia avançada de alta complexidade técnica, não inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e desprovido de recomendação favorável pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Alegou a necessidade de estrita observância aos parâmetros objetivos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265, enfatizou a ausência de evidências clínicas robustas de fase III com comparador ativo e apontou os riscos de desequilíbrio atuarial decorrentes do custo expressivo da tecnologia. Ao final, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço e de conduta ilícita apta a gerar dano moral, postulando o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. Em evento 52, RÉPLICA1, a parte autora se manifestou em réplica. O agravo de instrumento interposto pela ré (nº 4078617-95.2026.8.26.0000) foi processado sem a concessão de efeito suspensivo, sobrevindo a reiteração da determinação de cumprimento sob pena de multa diária (evento 58, DESPADEC1). A requerida noticiou o cumprimento da liminar (evento 67, PET1). As partes especificaram provas (evento 53, PET1 e evento 68, PET1). É o relatório do necessário. Decido. Passo ao exame das preliminares suscitadas pela ré sede de contestação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidez do pedido de danos morais. Em atenção à determinação judicial inicial de emenda à exordial, a parte autora retificou expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 81.050,00, ajustando o valor total da causa para R$ 3.081.050,00, conforme se verifica em evento 11, EMENDAINIC1, acolhida pelo Juízo na decisão de evento 16, DESPADEC1. Assim, o pedido indenizatório encontra-se devidamente delimitado, certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Afasto, por restar prejudicada, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Conforme restou expressamente decidido na decisão de evento 22, DESPADEC1, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido diante da constatação de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais e complementares pertinentes, consoante guias e comprovantes acostadas em evento 45, CUSTAS1 e evento 46, DOC3. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o processo saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: (a) a existência de diagnóstico de Linfoma Não-Hodgkin Difuso de Grandes Células B em estágio avançado, bem como a falta de resposta e o esgotamento dos tratamentos convencionais anteriormente realizados pelo autor (quimioterapia e imunoterapia); (b) a necessidade, adequação e segurança do tratamento com terapia celular CAR-T (Axicabtagene Ciloleucel – Yescarta); (c) a existência, ou não, de tratamento alternativo eficaz e adequado previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; e (d) a ocorrência de dano moral em razão da negativa administrativa inicial de cobertura. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022; (b) a obrigatoriedade, ou não, de cobertura e custeio de terapia avançada/terapia gênica ex vivo não expressamente prevista no rol da ANS, à luz dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265; (c) os limites da autonomia contratual, do equilíbrio econômico-atuarial do plano de saúde e da relação custo-efetividade da tecnologia indicada; e (d) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.365/STJ). Embora a relação havida entre as partes seja de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do preenchimento dos requisitos para fornecimento de tratamentos não previstos no rol da ANS submete-se ao regramento vinculante estabelecido na ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Passo a deliberar sobre a atividade probatória requerida pelas partes. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos representantes da ré, formulados pelo autor (evento 53, PET1). A comprovação da adequação da prescrição médica, do histórico clínico do paciente e das razões da negativa de cobertura envolve matéria técnica e questões de fato já devidamente documentadas nos autos. Assim, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se desnecessários para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a juntada de novos documentos, desde que pertinentes ao histórico médico do paciente ou a relatórios técnicos supervenientes. Para deslinde do feito, defiro a solicitação de nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a qual poderá substituir a perícia por médico especialista sobre a existência de outro procedimento ou medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS e a comprovação da eficácia do tratamento ao caso (evento 68, PET1). Dessa forma, intime-se a parte ré para preenchimento do respectivo formulário (NAT-Jus) no prazo de 05 (cinco) dias: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx. Após, providencie a r. Serventia o encaminhamento desta decisão ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (nat.jus@tjsp.jus.br), instruído com cópia da petição inicial, formulário preenchido, além de cópia do laudo médico e atestado médico (evento 1, LAUDO6 e evento 1, ATESTMED7). Com a juntada da Nota Técnica aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos. Intime-se. Cumpra-se.
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