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4010268-05.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010268-05.2026.8.26.0529/SP AUTOR: SIDNEY BICUDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA NATAL PEÑA (OAB SP437538) DESPACHO/DECISÃO Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizar todas as dívidas que pretende submeter ao procedimento de repactuação, mediante apresentação de quadro discriminado contendo, em relação a cada contrato: instituição credora, número do contrato, modalidade da operação, data da contratação, valor originalmente disponibilizado, quantidade e valor das parcelas, número de prestações pagas e vincendas, saldo devedor atualizado e forma de pagamento; b) esclarecer quais obrigações correspondem a empréstimos consignados em folha de pagamento e quais se referem a empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, juntando os respectivos contratos, extratos bancários e contracheques que permitam identificar a origem, a natureza e o valor de cada desconto; c) corrigir as divergências existentes na petição inicial quanto ao valor total das parcelas mensais, uma vez que foram indicadas as quantias de R$ 7.422,63, R$ 7.372,63 e R$ 7.699,03, apresentando memória de cálculo coerente com os documentos juntados; d) apresentar plano de pagamento completo, com indicação do valor destinado mensalmente à repactuação, do montante atribuído a cada credor e dos critérios adotados para a distribuição dos pagamentos, observados o prazo máximo de cinco anos e os demais requisitos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e) apresentar relação detalhada e documentalmente comprovada de suas despesas mensais essenciais, de modo a viabilizar a aferição concreta do mínimo existencial, esclarecendo, ainda, sua composição familiar e a eventual existência de outras fontes de renda; f) esclarecer se existem ações judiciais em curso relacionadas às dívidas abrangidas pelo pedido, indicando, em caso positivo, o número de cada processo, o respectivo juízo, as partes envolvidas e a fase processual em que se encontra; g) confirmar a inclusão, no polo passivo, de todos os credores titulares das dívidas cuja repactuação pretende, promovendo as retificações necessárias e fornecendo os respectivos endereços para citação; h) esclarecer se alguma das obrigações indicadas se enquadra nas exclusões previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; i) apresentar petição inicial consolidada, contemplando todas as correções e os esclarecimentos acima determinados. Considerando que a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência depende da precisa identificação da natureza dos contratos, da forma de desconto e do efetivo comprometimento da renda da parte autora, sua análise fica postergada para depois do cumprimento integral desta decisão. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010268-05.2026.8.26.0529/SP AUTOR: SIDNEY BICUDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA NATAL PEÑA (OAB SP437538) DESPACHO/DECISÃO Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizar todas as dívidas que pretende submeter ao procedimento de repactuação, mediante apresentação de quadro discriminado contendo, em relação a cada contrato: instituição credora, número do contrato, modalidade da operação, data da contratação, valor originalmente disponibilizado, quantidade e valor das parcelas, número de prestações pagas e vincendas, saldo devedor atualizado e forma de pagamento; b) esclarecer quais obrigações correspondem a empréstimos consignados em folha de pagamento e quais se referem a empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, juntando os respectivos contratos, extratos bancários e contracheques que permitam identificar a origem, a natureza e o valor de cada desconto; c) corrigir as divergências existentes na petição inicial quanto ao valor total das parcelas mensais, uma vez que foram indicadas as quantias de R$ 7.422,63, R$ 7.372,63 e R$ 7.699,03, apresentando memória de cálculo coerente com os documentos juntados; d) apresentar plano de pagamento completo, com indicação do valor destinado mensalmente à repactuação, do montante atribuído a cada credor e dos critérios adotados para a distribuição dos pagamentos, observados o prazo máximo de cinco anos e os demais requisitos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e) apresentar relação detalhada e documentalmente comprovada de suas despesas mensais essenciais, de modo a viabilizar a aferição concreta do mínimo existencial, esclarecendo, ainda, sua composição familiar e a eventual existência de outras fontes de renda; f) esclarecer se existem ações judiciais em curso relacionadas às dívidas abrangidas pelo pedido, indicando, em caso positivo, o número de cada processo, o respectivo juízo, as partes envolvidas e a fase processual em que se encontra; g) confirmar a inclusão, no polo passivo, de todos os credores titulares das dívidas cuja repactuação pretende, promovendo as retificações necessárias e fornecendo os respectivos endereços para citação; h) esclarecer se alguma das obrigações indicadas se enquadra nas exclusões previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; i) apresentar petição inicial consolidada, contemplando todas as correções e os esclarecimentos acima determinados. Considerando que a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência depende da precisa identificação da natureza dos contratos, da forma de desconto e do efetivo comprometimento da renda da parte autora, sua análise fica postergada para depois do cumprimento integral desta decisão. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

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