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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010266-14.2025.8.26.0224/SPAUTOR: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): GIOVANA CASTILHO NASCIMENTO SAUL (OAB SP461954) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FERREIRA DE ARAUJO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
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