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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010265-12.2026.8.26.0477/SP AUTOR: SIMONE MARIA SILVA FERRAZ ADVOGADO(A): LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB SP437947) RÉU: NORTE BUSS TRANSPORTES S.A (Denunciante) ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA ZAMBRANO (OAB SP426334) ADVOGADO(A): BARBARA LANGE MENEZES (OAB SP426111) DESPACHO/DECISÃO Necessário, antes da decisão de saneamento e organização do processo, o deferimento do requerimento de denunciação da lide à seguradora, efetuado pela empresa ré, uma vez que configurada a hipótese contemplada no artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, afirma Marcato (in CPC Interpretado, Atlas, 2004, ps.184 e 185): “Sempre que, por imposição legal ou em decorrência de relação contratual, alguém tiver a obrigação de ressarcir o prejuízo de outrem, pode o titular do suposto direito de regresso deduzi-lo no próprio processo em que figura como autor ou réu, pela via da denunciação da lide. A posição doutrinária majoritária é restritiva, só admitindo a denunciação da lide em caso de direito de regresso decorrente de obrigação de garantia, sem que a intervenção do terceiro implique introdução de fundamento novo no processo (direito condicional e genérico de regresso)” Portanto, cite-se a seguradora, litisdenunciada, por meio eletrônico, com as advertências legais. Int
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