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4010253-44.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010253-44.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ARTUR STOIAN ADVOGADO(A): RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB SP237392) AUTOR: CAROLLINE APARECIDA STOIAN ADVOGADO(A): RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB SP237392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma presencial, designo o dia 10/12/2026 13:30:00. Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Expeçam-se cartas de citação. Tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica e inexistindo acordo, deverá apresentar contestação no prazo 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Fica advertida, ainda, a parte requerida que se tratar de pessoa jurídica, de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Em processos envolvendo relação de consumo, pode haver inversão do ônus da prova quando da instrução. Por outro lado, na hipótese da parte requerente ser microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, consoante Enunciado nº141 do FONAJE. Em conformidade com a Resolução 809/2019, será devida a remuneração dos conciliadores em patamar básico para os casos de designação de audiência de conciliação. De acordo com a legislação de regência e a sistemática do Sistema dos Juizados, tal valor será devido em caso de interposição de recurso inominado, consoante o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 489/2022 (Item 12). Int.

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