2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010237-25.2026.8.26.0451/SP AUTOR: PANOZON AMBIENTAL S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB SP264881) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por PANOZON AMBIENTAL S/A em face de OZON 3 SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e GUSTAVO MINA DARIO, na qual a autora alega prática de concorrência desleal decorrente da utilização, pelos réus, do NCM 8405.10.00 na comercialização de geradores de ozônio destinados ao tratamento de água de piscinas, sustentando violação aos arts. 195, III, e 209 da Lei nº 9.279/1996 e ao art. 187 do Código Civil. Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 17), na qual suscitaram, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a causa, por ter por objeto concorrência desleal fundada na Lei nº 9.279/1996, está submetida à competência da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, instituída pela Resolução nº 868/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Sobreveio réplica. Decido. A competência para o julgamento de causas relativas a propriedade industrial e concorrência desleal foi atribuída, no âmbito das comarcas do interior paulista, às Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem instituídas pela Resolução nº 868/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem com competência territorial sobre a 4ª e a 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, com sede na Comarca de Campinas/SP. A presente ação tem por causa de pedir e por pedido, de forma expressa e não meramente incidental, o reconhecimento judicial de prática de concorrência desleal, com fundamento nos arts. 195, III, e 209 da Lei nº 9.279/1996, postulando a condenação dos réus a se absterem de classificar seus produtos sob determinado código fiscal, ao argumento de que tal conduta lhes proporcionaria vantagem concorrencial indevida (Evento 1, itens 16 a 29 e pedido "b"). O núcleo da lide, portanto, não é a mera divergência tributária, mas a concorrência desleal dela alegadamente decorrente, matéria que se enquadra na competência material atribuída pela Resolução nº 868/2022 às Varas Regionais Empresariais. Trata-se de competência material, portanto absoluta, insuscetível de prorrogação e cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 62 e 64, §1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o processo ter sido distribuído a este Juízo e de nele terem sido praticados os atos verificados até aqui - citação e recebimento das manifestações das partes - não importa prorrogação de competência, devendo os autos ser remetidos ao Juízo materialmente competente, com preservação dos atos processuais já praticados que não tenham conteúdo decisório sobre o mérito da causa, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, ficam prejudicados, por ora, o exame das demais matérias preliminares deduzidas (Evento 17) e a apreciação da especificação de provas formulada pelas partes (Eventos 25 e 26), que deverão ser submetidos ao Juízo competente. Determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, com sede na Comarca de Campinas/SP, para distribuição e prosseguimento do feito, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais preliminares arguidas na contestação (Evento 17) e da especificação de provas formulada pelas partes (Eventos 25 e 26), a serem apreciadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Piracicaba, 14/09/2026.