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4010236-58.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Outros

    Processo 4010236-58.2026.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010236-58.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ROBERTO TADEU CAMPALLE ADVOGADO(A): RAMSÉS ORTIGOZA ALENCAR (OAB SP533608) ADVOGADO(A): ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB SP147300) ADVOGADO(A): TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB SP441690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela provisória. Ausente um dos requisitos para concessão da medida, ao menos nesta fase inicial de cognição. Com efeito, existe alegação de que o autor não celebrou determinados contratos de empréstimo. No entanto, observa-se que o réu não se manifestou extrajudicialmente sobre tais alegações. O autor não faz prova de que tenha solicitado ao réu esclarecimentos sobre tais operações. Lado outro, os descontos ocorrem há bastante tempo e sem objeção formal por parte do autor. Assim, é caso de previamente ser instaurado o contraditório. Somente depois disso e de possível dilação probatória será possível aferir a suposta existência de descontos mensais indevidos. Motivos do indeferimento. 2) Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, o autor não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando: declaração anual de IR mais recente (ano-calendário 25); dois mais recentes comprovantes de rendimentos formais, de todas as fontes pagadoras ativas; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses completos de junho a agosto deste ano. Tais documentos devem ser classificados como sigilo nível 1 pelo/a advogado/a do autor (não se cuida de petição sigilosa, no entanto). Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Com a juntada, conclusos. Int.

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