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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4010235-87.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: TADEU APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de evento 7, que indeferiu o pedido liminar de despejo formulado com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Os embargos são tempestivos.
Assiste parcial razão à embargante.
A decisão embargada consignou não haver prova de que o número de telefone utilizado para o encaminhamento da notificação extrajudicial pertencesse ao requerido, bem como não verificou demonstração dos pagamentos alegadamente realizados pela garantidora.
Com efeito, verifica-se que a embargante apontou a existência de documento contratual anteriormente juntado aos autos, consistente no contrato de prestação de serviços de fiança onerosa, no qual constam os dados de contato do requerido, inclusive o número de telefone utilizado para o envio da notificação extrajudicial mencionada na inicial.
Desse modo, embora a alegação da embargante não encerre nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, passo a reanalisar o pedido de tutela de urgência, por economia processual, verificando que a decisão embargada se baseou em premissa equivocada.
Ainda que haja nos autos prova que vincula ao réu o número de telefone utilizado, a circunstância de a comunicação ter sido encaminhada àquele número não é suficiente, por si só, para demonstrar sua efetiva ciência acerca da exoneração da garantia locatícia. Embora a documentação apresentada permita inferir que a notificação foi dirigida a meio de contato vinculado ao réu, não se verifica, neste momento processual, comprovação segura do recebimento da mensagem ou da inequívoca ciência do destinatário quanto ao seu conteúdo, requisito que assume especial relevância diante da natureza excepcional da medida liminar prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Da mesma forma, a apólice de seguro apresentada com os embargos atende ao requisito da caução previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, mas não afasta a necessidade de demonstração dos demais pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
Assim, o vício apontado pela embargante restringe-se à necessidade de esclarecimento quanto à existência de elemento documental apto a relacionar o número telefônico ao requerido, porém não conduz à reforma da decisão embargada, por persistirem dúvidas acerca da efetiva ciência do locatário sobre a alegada exoneração da garantia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para alterar a fundamentação, na forma supra, mas mantendo o indeferimento da liminar.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de evento 7, promovendo-se a citação do réu para contestar a ação no prazo legal, bem como as demais providências anteriormente determinadas.
Int.