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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010235-57.2026.8.26.0224/SPAUTOR: JÉSSICA ALINE GAMA DA ROCHA
ADVOGADO(A): JÉSSICA ALINE GAMA DA ROCHA (OAB SP360264)
RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por JÉSSICA ALINE GAMA DA ROCHA em face de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para o fim de: 1) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação da conta e do cadastro de entregadora da autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora; 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor líquido diário de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), contados a partir de 11/03/2026 até a data da efetiva reativação da conta da autora na plataforma, a ser apurado mediante simples somatória de dias em fase de cumprimento de sentença, atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada dia devido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 3) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento do preparo de eventual Recurso Inominado poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única, nos eventos do processo. A Guia única de recurso abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único Boleto/PIX e deve ser gerada com base no valor da causa (o sistema atualiza automaticamente) ou valor da condenação (devidamente atualizada e acrescida de juros pelo recorrente, antes de preencher o campo referente). O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Obs.: Nas ações em que houve Audiência de Conciliação, deverá o recorrente observar o teor do Termo de Audiência e, caso o conciliador não abra mão de sua remuneração expressamente, deverá então recolher o valor referente a remuneração por depósito realizado diretamente na conta indicada pelo conciliador, comprovando-se nos autos, ou, caso não haja conta informada, por meio de depósito judicial, não abarcado pelo boleto único acima mencionado. O valor da remuneração do conciliador pode ser verificado em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc acesse o material de apoio abaixo https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.