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4010230-77.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4010230-77.2025.8.26.0577/SP EMBARGANTE: DIOGO ABRAO CARDOSO ADVOGADO(A): ALEXANDER PINTO (OAB SC044732) EMBARGADO: ELIANA FARIA DO PRADO ADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA GARCIA CARVALHO (OAB SP108877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ELIANA FARIA DO PRADO (Evento 82, EMBDECL1) contra a decisão saneadora proferida no feito (Evento 77, DESPADEC1). A referida decisão fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada no imóvel situado no Município de Balneário Piçarras/SC, consignando, ao final, a expedição de carta precatória e apontando que a embargada teria requerido a referida prova pericial e que seria beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 77). A embargada sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão saneadora (Evento 82). Afirma que não foi ela quem requereu a realização da perícia técnica, mas sim o embargante (Evento 82). Ressalta, ademais, que o embargante recolheu as custas iniciais e não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o custeio e o adiantamento dos honorários periciais devem ser carreados a ele, conforme os ditames processuais (Evento 82). Instado a se manifestar acerca do recurso (Evento 85), o embargante DIOGO ABRÃO CARDOSO peticionou concordando expressamente com a correção do erro material referente à indicação da parte que formulou o pleito pericial (Evento 90, PET1). Todavia, requereu a dilação de prazo para a juntada de novos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, visando à apreciação e concessão da gratuidade da justiça, inclusive de forma específica para as despesas periciais, postulando que não lhe seja imposta, de imediato, a antecipação integral dos honorários do perito (Evento 90). DECIDO. Os embargos de declaração comportam conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a ausência de exigência de preparo recursal, nos moldes do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento, ante a constatação do erro material apontado. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento dos embargos declaratórios para a correção de erro material, vício passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, na esteira do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando o histórico processual, verifica-se que, no despacho de especificação de provas (Evento 67), as partes foram instadas a delimitar as questões fáticas e indicar os meios probatórios pretendidos. Em resposta, a embargada Eliana Faria do Prado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e protestou apenas por prova documental suplementar e depoimento pessoal do polo ativo, sem postular perícia técnica (Evento 72). Por sua vez, o embargante Diogo Abrão Cardoso requereu expressamente a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada no imóvel situado na Comarca de Balneário Piçarras/SC, formulando inclusive quesitos periciais e arrolando testemunhas (Evento 73). Ademais, constata-se que a embargada Eliana Faria do Prado é a única parte nos autos com o benefício da gratuidade da justiça formalmente deferido e mantido (Evento 77), ao passo que o embargante Diogo Abrão Cardoso recolheu regularmente a taxa judiciária inicial (Evento 18), não ostentando a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita até o presente momento. Dessa forma, ao determinar no penúltimo parágrafo da decisão de Evento 77 que a expedição de carta precatória observasse que "a embargada - que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita", restou evidente o equívoco material na qualificação da parte requerente e no correspondente regime financeiro da prova. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido o exame técnico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que lhe impôs o ônus financeiro dos honorários periciais em caso de a perícia ser realizada por médico particular. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: Conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte que requer a perícia o adiantamento dos honorários, sendo dispensada do pagamento se beneficiária da justiça gratuita. 4. A gratuidade da justiça não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova pericial, devendo ser observado a ordem de preferência estabelecida no art. 95, §3º, do CPC, não sendo do Município o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, afastando o dever de adiantamento de honorários periciais pelo agravante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. 2. A gratuidade da justiça não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova pericial, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121075-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Nesse contexto, cabendo ao embargante a iniciativa da realização da perícia e não dispondo ele, até então, da gratuidade judiciária, recai sobre si o encargo financeiro de adiantar as despesas decorrentes da prova pericial postulada. Quanto ao pedido formulado pelo embargante em sua resposta (Evento 90) para concessão de prazo de 15 (quinze) dias visando comprovar hipossuficiência econômica superveniente e requerer gratuidade integral ou restrita aos atos periciais (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil), defere-se a oportunidade postulada, devendo a parte acostar aos autos declaração de rendimentos, extratos bancários atualizados e documentação fiscal pertinente, sob pena de preclusão da prova pericial deferida em seu exclusivo interesse. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por ELIANA FARIA DO PRADO (Evento 82), com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material constante na decisão saneadora proferida no Evento 77, determinando que o penúltimo parágrafo daquela decisão passe a vigorar com a seguinte redação: "A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Expeça-se carta precatória para tanto, observando que a realização da prova pericial foi requerida pelo embargante, o qual não é beneficiário da justiça gratuita, competindo-lhe, em princípio, o custeio dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC)." Em razão do acolhimento dos presentes embargos, fixam-se as seguintes diretrizes complementares: a) Concede-se ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os documentos comprobatórios atualizados de sua alegada hipossuficiência financeira (Informar sua atividade laborativa; declarar seus rendimentos mensais; especificar se possui bens móveis e imóveis, indicando, em caso positivo, a descrição e o valor de mercado de cada um; informar se possui dependentes, especificando e quantificando-os; juntar a última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal.), a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça ou eventual parcelamento dos honorários periciais (artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil); b) Decorrido o prazo com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade postulada pelo embargante e para a fixação de diretrizes e prazos referentes à estimativa e ao recolhimento da remuneração pericial no juízo deprecado; c) Ficam mantidos e ratificados os demais termos da decisão saneadora de Evento 77. Int.

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